Processo 6007281-85.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007281-85.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007281-85.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MINERACAO USIMINAS S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO PIERI LEONARDO (OAB MG068432) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Mineração Usiminas S/A  contra decisão proferida nos autos 6036497-40.2026.4.06.3800, que, em mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte , indeferiu o pedido de liminar. Alegou, em síntese, que o juízo de origem indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante, postergando sua apreciação para após a manifestação das autoridades coatoras e do Ministério Público Federal. Relatou que o recurso busca a concessão de antecipação de tutela recursal para viabilizar o desembaraço aduaneiro de bens importados mediante recolhimento do imposto de importação (II) com alíquota reduzida, ou, subsidiariamente, mediante garantia integral do juízo por depósito judicial. Narrou que atua no setor de mineração e, com vistas à modernização de sua infraestrutura em Itatiaiuçu, adquiriu no exterior duas unidades de perfuratriz rotativa giratória autopropulsada Caterpillar, modelo MD6310, classificadas na NCM 8430.41.20. Considerando a inexistência de produção nacional equivalente, protocolizou previamente, em 4-12-2025, pedido de concessão de ex-tarifário junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o qual tramitou regularmente, tendo a consulta pública sido encerrada sem qualquer oposição da indústria nacional, circunstância que reconheceu formalmente a ausência de similar nacional. Aduziu que, apesar do reconhecimento administrativo da inexistência de produção nacional, a secretaria competente informou a existência de acúmulo de processos no ano de 2026, o que ocasionou atraso na deliberação técnica final e na publicação da respectiva Resolução da Gecex. Nesse ínterim, as máquinas foram embarcadas, ingressaram no território nacional e foram encaminhadas sob regime de trânsito aduaneiro ao porto seco de Juiz de Fora, no qual chegaram em 25-4-2026, permanecendo retidas em virtude da ausência de publicação da resolução concessiva do benefício. Destacou que, diante da mora administrativa na formalização da resolução, a empresa impetrou mandado de segurança sustentando que o direito material ao ex-tarifário já se encontrava consolidado, pleiteando o desembaraço aduaneiro mediante recolhimento do imposto com alíquota reduzida ou, alternativamente, mediante depósito judicial da diferença tributária. No entanto, o juízo de origem indeferiu a liminar sob o fundamento genérico da necessidade de prévia manifestação das autoridades impetradas e do Ministério Público Federal, mantendo a retenção das mercadorias. Ressaltou que apresentou pedido de reconsideração, demonstrando a solidez do direito invocado, amparado por jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e por orientação administrativa da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consubstanciada na Nota SEI 28/19, que dispensa contestar e recorrer em hipóteses idênticas, mas, ainda assim, o pedido foi rejeitado, mantendo-se o bloqueio operacional e logístico, o que motivou a interposição do presente agravo. Sustentou a probabilidade do direito, destacando-se que o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, quando o pedido de ex-tarifário é protocolado antes da importação, os efeitos do benefício devem ser estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro, independentemente…

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