Processo 6007282-10.2026.4.06.3803
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6007282-10.2026.4.06.3803/MG IMPETRANTE : LETICIA SOUZA SANTOS MYAKI ADVOGADO(A) : FREDERICO JOSE BORGES DE SOUSA (OAB MG125975) DESPACHO/DECISÃO LETICIA SOUZA SANTOS MYAKI impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato reputado coator atribuído ao PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM, ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB), ao PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/MG e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), pleiteando medida liminar que determine a imediata atribuição de pontuação à Questão 3-A da prova prático-profissional de Direito Civil do 45º Exame de Ordem Unificado, com a consequente retificação de sua nota final e inclusão no rol de candidatos aprovados. Para tanto, relata a impetrante que se submeteu à segunda fase do referido certame, optando pela área de Direito Civil, e obteve a pontuação final de 5,90 pontos, restando reprovada por uma margem de apenas 0,10 ponto em relação ao mínimo exigido pelo edital. Narra que a controvérsia reside na correção da Questão 3-A da prova discursiva, a qual indagava sobre a responsabilidade civil de um pai pelos danos causados por seu filho absolutamente incapaz, tendo a banca examinadora atribuído nota zero à sua resposta. Aduz que, em sua folha de respostas, afirmou expressamente que o pai responderia pelo ato do filho absolutamente incapaz com fundamento no artigo 932, inciso I, do Código Civil, o que atingiria o núcleo jurídico exigido pelo padrão de respostas. Sustenta que o espelho de correção previa a atribuição de 0,65 ponto para quem identificasse a responsabilidade do genitor e indicasse os artigos 932, inciso I, e 933 do Código Civil, mas que a banca negou qualquer pontuação sob o argumento de que a candidata não utilizou o termo "responsabilidade objetiva" nem citou o artigo 933. Expõe a impetrante que a conduta da banca examinadora configura erro material grosseiro e ilegalidade manifesta, uma vez que a resposta apresentada contemplou a tese jurídica central e o dispositivo legal principal que rege a matéria. Argumenta que a exigência de literalidade absoluta e de termos específicos não previstos expressamente no enunciado da questão fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no item 4.2.1 do edital de abertura do concurso. Refere que interpôs recurso administrativo contra o resultado preliminar, o qual foi indeferido por meio de decisão que considera genérica e padronizada, sem o enfrentamento específico de suas razões recursais. Advoga que a manutenção da nota zero em uma questão cujo conteúdo jurídico foi substancialmente atendido viola o dever de vinculação ao instrumento convocatório e o direito líquido e certo de ver sua prova corrigida de acordo com critérios objetivos e lógicos. Defende que a intervenção do Poder Judiciário é necessária e excepcional no presente caso, pois não se busca a reavaliação de critérios subjetivos, mas a correção de um equívoco objetivo na conferência do acerto jurídico. Revela que já existem precedentes judiciais favoráveis em casos idênticos envolvendo a mesma questão do 45º Exame de Ordem, nos quais foi reconhecido o formalismo excessivo da banca examinadora ao exigir a menção literal ao artigo 933 e à natureza objetiva da responsabilidade. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para que lhe seja atribuída a pontuação de 0,65 ponto, majorando sua nota para 6,55, com a determinação para que a autoridade…
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