Processo 6007282-18.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6007282-18.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CARREIRA RODRIGUES FEITOZA REU: CDC MCP COMERCIO DE TELEFONIA LTDA, T. F. ALMEIDA COMERCIO DE TELEFONIA LTDA, REALME BRASIL LTDA SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Fernanda Carreira Rodrigues Feitoza em face de CDC MCP Comércio de Telefonia Ltda., T. F. Almeida Comércio de Telefonia Ltda. e Realme Brasil Ltda. A autora afirma ter adquirido, em 25 de novembro de 2025, um aparelho Realme Note 70 pelo valor de R$ 1.350,00, parcelado em dez vezes, motivada pela indicação de “12 GB RAM + 128 GB ROM” constante da embalagem. Sustenta que, após a utilização, constatou que o aparelho possuía apenas 4 GB de memória RAM física, razão pela qual solicitou, sem êxito, o cancelamento da compra. Requer a restituição em dobro dos valores pagos, a cessação das parcelas vincendas e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. T. F. Almeida Comércio de Telefonia Ltda. suscita a necessidade de retificação do polo passivo, alegando que foi a única comerciante responsável pela venda, sem participação de CDC MCP Comércio de Telefonia Ltda. No mérito, sustenta que o cupom descreve o aparelho como “128 GB 4 RAM” e que a embalagem esclarece que os 12 GB anunciados correspondem a 4 GB de memória física acrescidos de 8 GB de memória dinâmica. Alega inexistência de propaganda enganosa, inaplicabilidade do direito de arrependimento às compras presenciais e ausência de dano material ou moral. Realme Brasil Ltda. argui ilegitimidade passiva, atribuindo à comerciante eventual falha ocorrida durante a venda. Quanto ao mérito, afirma que a embalagem esclarece a composição da memória anunciada, que não houve vício ou informação falsa e que a autora recebeu produto compatível com as especificações divulgadas. Impugna a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. II – A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos existentes são suficientes para a solução da causa e as próprias partes declararam não possuir outras provas a produzir, conforme termo de audiência de id 29878076. Inicialmente, acolho a alegação de ilegitimidade passiva de CDC MCP Comércio de Telefonia Ltda. O comprovante da compra identifica como vendedora T. F. Almeida Comércio de Telefonia Ltda., inscrita no CNPJ nº 52.503.301/0004-84, não havendo documento que demonstre participação da primeira requerida na venda, na oferta ou no atendimento prestado à autora (id 27379163). A mera utilização da denominação comercial “Casa do Celular” não comprova que a pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 42.289.489/0001-03 tenha integrado a relação de consumo. Diversa é a situação de Realme Brasil Ltda. A pretensão não está fundamentada apenas nas informações verbalmente prestadas pela comerciante, mas também na apresentação do produto e nas especificações impressas em sua embalagem. Como fabricante responsável pela colocação do aparelho e de sua embalagem no mercado, a requerida possui pertinência subjetiva com a causa de pedir.…
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