Processo 6007289-96.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007289-96.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007254-79.2025.4.06.3802/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA AGRAVANTE : EMIRENE D ARC DA CUNHA ADVOGADO(A) : CARMELINA MARIA DA CUNHA (OAB MG155359) ADVOGADO(A) : FLAVIO CARDOSO ROESBERG MENDES (OAB MG090704) ADVOGADO(A) : REINALDO ALBERT PASSOS TEIXEIRA (OAB MG090936) ADVOGADO(A) : VYRGINIA CARDOSO ROESBERG MENDES (OAB MG158495) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. CANDIDATA APROVADA NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERDA AUDITIVA. EXCLUSÃO NA PERÍCIA ADMISSIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA POR PROVA DOCUMENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO NO CERTAME. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela EBSERH contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para conceder tutela de urgência e determinar o prosseguimento do processo de contratação da autora enquando pessoa com deficiência. A candidata foi anteriormente reconhecida como pessoa com deficiência nas etapas do certame, mas foi excluída na perícia médica admissional, sem motivação técnica adequada. A decisão agravada entendeu presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, determinando o restabelecimento da sua contratação nas vagas reservadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a tutela de urgência que determinou a reintegração da candidata como pessoa com deficiência deve ser mantida diante da presunção de legitimidade do ato administrativo; e (ii) saber se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé em razão da interposição de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a preliminar de não conhecimento. 4. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário, não sendo a perícia judicial o único meio de prova apto a elidir tal presunção. 5. A candidata foi previamente reconhecida como pessoa com deficiência em etapas anteriores do concurso e apresentou laudos médicos que atestam perda auditiva neurossensorial, em tese enquadrável nos critérios legais. 6. O ato administrativo que afastou a condição de pessoa com deficiência na perícia admissional não apresentou motivação técnica adequada, em afronta ao princípio da motivação dos atos administrativos. 7. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência, pois a probabilidade do direito decorre da prova documental e da ausência de motivação do ato administrativo, e o perigo de dano consiste no risco de exclusão da candidata do certame e da contratação. 8. A medida é reversível, pois poderá ser revogada após eventual perícia judicial, com possibilidade de encerramento do vínculo, caso não confirmada a condição de pessoa com deficiência. 9. Não há litigância de má-fé, pois o agravo interno constitui exercício regular do direito de recorrer, sendo incabível a aplicação de multa e indenização por prejuízos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Indeferido o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e de indenização por prejuízos processuais. Tese de julgamento: “1. A presunção de…
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