Processo 6007293-73.2025.4.06.3803

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6007293-73.2025.4.06.3803
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6007293-73.2025.4.06.3803/MG EXECUTADO : PREMOLDADOS FORTE LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA APARECIDA DE SOUZA COSTA (OAB MG216885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta ao Evento 28 por PREMOLDADOS FORTE LTDA em face de execução fiscal ajuizada pela União, na qual se objetiva a cobrança de débitos de PIS e COFINS. A excipiente sustenta, preliminarmente, o cabimento da medida, por versar sobre matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, notadamente a impenhorabilidade de valores, sem necessidade de dilação probatória. No mérito, alega que houve bloqueio, via SISBAJUD, do montante de R$ 40.960,00 em suas contas bancárias, valor que afirma ser essencial à manutenção de suas atividades empresariais, destinadas à fabricação de artefatos de cimento, comprometendo o pagamento de despesas operacionais, fornecedores e obrigações correntes. Defende a impenhorabilidade do numerário, sob dois fundamentos principais: I- tratar-se de quantia indispensável à continuidade da atividade empresarial, à luz do art. 833, IV, do CPC, aplicável também às pessoas jurídicas; e II- ser o valor inferior ao limite de 40 salários mínimos, o que atrairia a proteção do art. 833, X, do CPC, conforme interpretação extensiva consolidada na jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, a boa-fé da empresa, com intenção de adesão a parcelamento do débito, o que suspenderia a exigibilidade do crédito tributário, e sustenta que a manutenção da constrição inviabiliza tal regularização. Por fim, requer o acolhimento da exceção para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com o consequente levantamento da constrição, além da suspensão de medidas executivas e concessão de prazo para parcelamento do débito. Ao Evento 32, a exequente impugnou a petição,  preliminarmente, alegando a inadequação da via eleita, ao argumento de que a exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Afirma que a alegação de indispensabilidade dos valores bloqueados demanda ampla análise fático-probatória, devendo ser discutida em embargos à execução, após a garantia do juízo. No mérito, defende a regularidade do bloqueio realizado via SISBAJUD, destacando que o dinheiro possui preferência na ordem de penhora e que os valores depositados em conta da pessoa jurídica integram seu patrimônio, respondendo pelas obrigações fiscais (art. 789 do CPC). Argumenta, ainda, a inaplicabilidade do art. 833 do CPC para a pessoa jurídica, e destaca que a intenção de parcelamento não tem o condão de desconstituir penhora já efetivada, especialmente quando posterior à constrição, podendo apenas suspender a exigibilidade do crédito, sem implicar liberação automática dos valores bloqueados, requerendo o não conhecimento da exceção. Decido. Conforme o apontado pela exequente, a proteção de verbas de natureza alimentar do art. 833, IV, do CPC, assim como a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), destinam-se às pessoas físicas, não sendo extensível, em regra, às pessoas jurídicas, salvo prova robusta de inviabilização absoluta da atividade empresarial. Observa-se que a documentação apresentada revela-se insuficiente, considerando que não restou comprovado que os valores objeto da constrição consistiriam na única fonte de receita da empresa e/ou que não haveria outro meio para fazer frente aos pagamentos…

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