Processo 6007295-15.2026.4.06.3801

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6007295-15.2026.4.06.3801
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007295-15.2026.4.06.3801/MG AUTOR : JOSE CORREA LAGO ADVOGADO(A) : DAVID PATERMAN BRASIL (OAB RJ113992) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN (OAB RJ119656) DESPACHO/DECISÃO JOSE CORREA LAGO , 61 anos, com diagnóstico de Infecção por Citomegalovírus em paciente transplantado renal ( CID:B25.9 ), internado na Sana Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, pretende compelir os réus a custearem solidariamente o fornecimento do medicamento MARIBAVIR 200 mg, 120 comprimidos, 2 cps de 12/12h por 30 dias (receituário médico - evento 1, ANEXO10 ). O relatório médico  evento 1, ANEXO11 informa, em síntese, que o autor, portador de doença renal crônica, foi submetido a transplante renal com doador falecido em 17/09/2025; evoluiu satisfatoriamente e recebeu alta hospitalar. A partir de 22/10/2025 foi positivado para CMV e internado em 28/10/2025 e 13/01/2026, para tratamento com Ganciclovir intravenoso. Em 01/03/2026 houve recrudescimento da carga viral, configurando falha terapêutica. Mesmo intensificada a dose de Ganciclovir não houve resposta satisfatória.     O médico assistente indicou o uso do medicamento Marivar como alternativa terapêutica para o tratamento do autor, opção mais adequada , segura e respaldada por evidência científica robusta .                   A Secretaria Municipal de Saúde de Petrópolis negou o fornecimento do medicamento ao autor, por não estar contemplado do RENAME/REMUME. No Julgamento do Tema 6 de repercussão geral o STF fixou a Tese seguinte: 1 – A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.   3 – Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das…

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