Processo 6007297-85.2026.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 6007297-85.2026.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007297-85.2026.4.06.3800/MG APELANTE : EMANUELE TAVARES VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) INTERESSADO : LEANDRO VIEIRA DOS SANTOS (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA DESPACHO/DECISÃO E. T. V. impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social (APS) em Contagem para pedir que o Juízo determinasse à impetrada a conclusão do requerimento administrativo de benefício assistencial ao deficiente (BPC-LOAS). O Juízo da Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma dos incisos I, IV e VI, e § 3º, do artigo 485, do Código de Processo Civil c/c artigo 10, da Lei n.º 12.016/09. A parte autora interpôs recurso de apelação para alegar, em síntese, que: 1) o mandado de segurança é a via adequada para amparar direito líquido e certo à tramitação e conclusão do processo; 2) há interesse de agir; 3) está evidenciada violação ao princípio da duração razoável do processo administrativo. Requereu o provimento do recurso. É o relatório. Pondero e decido. Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação. A impetrante protocolou requerimento de BPC-LOAS perante o INSS em 09.06.2025. Alega que a última movimentação da solicitação ocorreu em 04.07.2025, com realização de perícia médica. Até, ao menos, a data de impetração do mandado de segurança, em 03.02.2026, o requerimento não havia sido concluído ( evento 1, INIC1 ). A decisão do Juízo de 1º grau foi fundamentada no âmbito da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 631.240/MG, com repercussão geral. Por essa via, tem-se o entendimento que, para o ajuizamento de ações previdenciárias na Justiça Comum, deve-se, previamente, ajuizar demanda na entidade administrativa, a fim de se depreender exercício mais eficiente da função de cada um desses órgãos. o Juízo entendeu que a impetração do mandado de segurança não é adequada para amparar o direito pleiteado, prevalecendo o ingresso na via administrativa, tendo em vista que não foi exaurido. Conclui que, dessa forma, evita-se a impetração exacerbada de mandados de segurança em matéria previdenciária. A fundamentação do Juízo de 1º grau não prevalece. No âmbito da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, é reconhecido que: "(...) a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas". A Constituição Federal assegura aos cidadãos, nas searas judicial e administrativa, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII). Ademais, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou em seu artigo 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, a legalidade e a eficiência. O artigo 49, por sua vez, determina que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O artigo 24 da referida lei prevê ainda que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser…
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