Processo 6007303-50.2026.4.06.3814

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6007303-50.2026.4.06.3814
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007303-50.2026.4.06.3814/MG AUTOR : POUPE MAIS FARMA CORONEL FABRICIANO LTDA ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por  POUPE MAIS FARMA CORONEL FABRICIANO LTDA  em desfavor da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , objetivando, em sede de tutela de urgência, a adoção das seguintes providências: a) autorização para efetuar o pagamento administrativo ou o depósito judicial das parcelas mensais pelo valor incontroverso apurado (notadamente a prestação ajustada de R$ 2.646,80 para o Contrato 1, e o congelamento das parcelas sob as taxas reduzidas menores e sem TAC nos Contratos 2 e 3); b) que a Caixa Econômica Federal se abstenha de incluir (ou proceda à imediata baixa de eventual inclusão) os nomes da empresa Autora e de seus sócios avalistas nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, CADIN), sob pena de cominação de multa diária (astreintes); c) que a Ré promova a exibição incidental, no prazo de 15 (quinze) dias, da planilha analítica integral e dos extratos de evolução financeira detalhada dos três contratos objeto da presente revisão, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Alega a parte autora que celebrou com a instituição financeira Ré três operações de crédito sob a modalidade de Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Empréstimo à Pessoa Jurídica, cujas especificidades técnicas demonstram grave violação à legislação consumerista e bancária nacional. Decido. Os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 CPC, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva do bem jurídico, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional. Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia. Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que a tutela definitiva poderá tornar-se inútil pelo decurso do tempo, de modo a inviabilizar a proteção jurídica almejada na demanda.   Consta dos autos que a parte autora firmou 03 (três) contratos com a Caixa Econômica Federal nas datas 20/08/2024, 10/12/2024 e 22/09/2025, tendo por objeto empréstimo bancário ( evento 1, DOC_IDENTIF6 , evento 1, COMP7 , evento 1, COMP9 ). A parte autora alega vícios nos contratos: omissão na cláusula de encargos e violação gravíssima ao dever de informação, venda casada de seguro prestamista, cobrança de TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) e discrepância de juros frente à Taxa Média de Mercado do BACEN. A revisão de um contrato pressupõe a indicação de vícios robustos e consistentes, capazes de evidenciar o abuso ou a supremacia de uma das partes de modo a diminuir a margem de liberdade de outra. A intervenção do Judiciário só poderá atingir eventuais cláusulas contratuais que sejam contrárias à expressa determinação legal e que tenham, ainda, causado efetivo prejuízo ao consumidor. No presente caso, não vejo, em análise liminar, o juízo de probabilidade a amparar o pedido de deferimento da medida.  Ademais, não se verificam nos autos elementos indicativos de que a CEF tenha dado início a procedimento de execução extrajudicial ou mesmo promovido a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. Neste contexto, não demonstrado o perigo de dano e sendo imperiosa a…

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