Processo 6007306-45.2025.4.06.3812

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6007306-45.2025.4.06.3812
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007306-45.2025.4.06.3812/MG AUTOR : KELIS APARECIDA DE JESUS PEREIRA ADVOGADO(A) : KELLE DOS SANTOS PEREIRA (OAB MG194756) ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR DE CASTRO PAIXÃO (OAB MG238998) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  Kelis Aparecida de Jesus Pereira  em face da União com o propósito de assegurar o fornecimento do medicamento  Trastuzumabe Deruxtecan (nome comercial Enhertu)  para o tratamento de câncer de mama (CID C50). Na decisão de evento 49 foi deferida a tutela de urgência para determinar à União o fornecimento à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, do medicamento  Trastuzumabe Deruxtecan (Enhertu) , conforme prescrição médica,   mediante apresentação trimestral de receituário médico atualizado pela parte autora. A sentença de evento 97 julgou procedente o pedido, mantendo a concessão da tutela de urgência e acolhendo requerimento da União para autorizar, excepcionalmente, o depósito judicial de valor correspondente a 3 (três) meses de tratamento, para fins de aquisição intermediada pelo Poder Judiciário, a ser efetivado no prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade, foi mantida a cominação de multa diária no valor R$5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de não cumprimento da tutela de urgência pela ré, com patamar máximo, passível de reanálise na forma do art. 537, §1º, do CPC, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Intimada em 29/06/2026 (evento 108), a União requereu autorização expressa do juízo para realização do depósito judicial, bem como a juntada de orçamentos relativos à aquisição do fármaco (evento 110). A autora requereu o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência com declaração do início de incidência da multa e que seja determinado o sequestro de valores via sistema SISBAJUD em montante suficiente para cobrir três meses de tratamento (evento 112). É o relato. Decido. Verifica-se dos autos que a União já havia manifestado nos autos no evento 93 requerendo autorização para que o cumprimento da tutela de urgência fosse realizado mediante depósito judicial. A parte autora em manifestação subsequente apresentou, em 19/06/2026 (evento 94), orçamentos com validade de 30 (trinta) dias. A sentença expressamente autorizo u , excepcionalmente, o depósito judicial de valor correspondente a 3 (três) meses de tratamento pela União, para fins de aquisição intermediada pelo Poder Judiciário, a ser efetivado no prazo de 05 (cinco) dias. No entanto, a União, após quase três meses da concessão da medida emergencial, com autorização do juízo para realizar depósito judicial e com orçamentos nos autos, permanece recalcitrante no cumprimento da determinação de judicial. Ressalta-se que ainda que não houvesse juntada de orçamentos nos autos, a própria União afirmou na manifestação de evento 110 que o departamento responsável já havia elaborado orçamento referente a 03 (três) meses de tratamento, apurado com base no PMVG, de modo que não havia impedimento à realização do depósito judicial na referida data. Em que pese o tempo decorrido desde a concessão da tutela de urgência, a única ferramenta à disposição do juízo para o bloqueio de dinheiro (SISBAJUD) não alcança as contas da União, sendo, ademais, descabido, por impossibilidade operacional, o direcionamento da ordem de bloqueio ao BACEN ou ao próprio Tesouro Nacional. A manifestação da União de evento 110 se mostra divorciada da realidade processual em vista do conteúdo da sentença de evento 97, bem como dos…

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