Processo 6007315-60.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007315-60.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : PROSPECCAO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA KROLLMANN FOGLI (OAB MG188436) ADVOGADO(A) : CAROLINA DE ASSIS SERAFIM (OAB MG219808) ADVOGADO(A) : MARCELLO SILVA NUNES LEITE (OAB MG210652) ADVOGADO(A) : BARBARA BARROS MOTA (OAB MG165046) ADVOGADO(A) : CAIO CESAR AMARAL FRANCO (OAB MG172786) ADVOGADO(A) : NATALIA XAVIER CUNHA (OAB MG146180) ADVOGADO(A) : GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO (OAB MG139460) ADVOGADO(A) : MONICA FURTADO PINHEIRO CHAGAS (OAB MG121326) ADVOGADO(A) : MARCELO PINHEIRO CHAGAS (OAB MG048518) ADVOGADO(A) : SERGIO ADOLFO ELIAZAR DE CARVALHO (OAB MG041311) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Prospecção Participações Ltda. contra decisão proferida nos autos 6000707-94.2024.4.06.3822, que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, rejeitou a preliminar de coisa julgada, afastou alegações de impossibilidade jurídica do pedido e determinou a inversão do ônus da prova, além de autorizar a produção de prova pericial. Alegou, em síntese, que a controvérsia não envolve degradação ambiental, mas apenas impactos ambientais de natureza estética e paisagística, relacionados à percepção visual do empreendimento sobre o conjunto arquitetônico de Ouro Preto. Nessa perspectiva, afirma ser inaplicável a Súmula 618 do STJ, que autoriza a inversão probatória em hipóteses de dano ambiental. Ademais, argumenta que, ainda que se considerasse a hipótese ambiental, a inversão não pode ocorrer de forma automática, devendo estar fundada em critérios concretos, inexistentes no caso. Ressaltou, ainda, que o Ministério Público não pode ser considerado hipossuficiente, pois dispõe de ampla estrutura técnica e investigativa, tendo inclusive instruído a ação com diversos laudos e documentos técnicos. Aduziu a impossibilidade de rediscussão judicial do mérito técnico-administrativo já analisado pelos órgãos competentes. Alega que o empreendimento foi regularmente licenciado com base em autorizações válidas, gozando de presunção de legitimidade, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo técnico da Administração. Assim, a determinação de produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova implicariam reavaliação indevida do mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Quanto à coisa julgada, o recurso sustentou que já houve composição anterior em ação civil pública estadual envolvendo o mesmo empreendimento, na qual foi celebrado acordo homologado judicialmente, com definição de medidas compensatórias e reconhecimento de responsabilidade pelos impactos alegados. Argumentou que a sentença homologatória possui natureza de decisão de mérito e faz coisa julgada material, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, entendimento reforçado por precedentes do STJ. Assim, a nova ação representaria rediscussão de matéria já definitivamente resolvida, caracterizando violação à segurança jurídica e configurando bis in idem processual. Ainda no ponto, defendeu a identidade material entre as demandas, afirmando que ambas tratam dos mesmos fatos, do mesmo empreendimento e dos mesmos impactos ambientais e culturais, ainda que sob fundamentos jurídicos distintos. Sustentou, também, que a diferença formal entre os ramos do Ministério Público não afasta a identidade do polo ativo, uma vez que sua atuação se dá como substituto processual da mesma coletividade. Do mesmo modo, a…
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