Processo 6007316-45.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007316-45.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007316-45.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MORGANA APARECIDA REIS BRANDAO NUNES ADVOGADO(A) : ROGERIO BRANDAO NUNES JUNIOR (OAB MG133571) DESPACHO/DECISÃO Morgana Aparecida Reis Brandão Nunes interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo de origem, que, nos autos da ação n. 6014786-76.2026.4.06.3800, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, consistente no restabelecimento da pensão militar concedida à agravante, em reversão, na condição de filha. Na inicial do instrumental a agravante defendeu a necessidade de reforma da citada decisão, sustentando, em síntese, que “a conclusão adotada pelo Juízo de origem decorre de interpretação excessivamente restritiva da controvérsia constitucional submetida à apreciação jurisdicional, além de desconsiderar a natureza jurídica autônoma dos benefícios previdenciários envolvidos”, que “não se limita à mera identificação do ente gestor responsável pelos benefícios previdenciários percebidos pela agravante”, já que “o exame jurídico da matéria exige análise substancial dos” “fatos geradores dos benefícios”, “fundamentos constitucionais de cada prestação previdenciária”, “natureza jurídica dos institutos envolvidos” “e inexistência de vedação constitucional expressa à cumulação debatida”. Prosseguiu alegando que “percebe” “aposentadoria decorrente de vínculo funcional próprio”, “pensão por morte oriunda do falecimento do instituidor” e “pensão militar submetida ao regime constitucional próprio das Forças Armadas”, “benefícios previdenciários dotados de fundamentos jurídicos absolutamente distintos”, razão pela qual “a mera circunstância de dois benefícios serem operacionalizados pelo mesmo RPPS não autoriza, por si só, conclusão automática acerca da impossibilidade de acumulação” e “a suspensão decorreu exclusivamente de reinterpretação administrativa superveniente acerca da possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários”. A União apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas. A controvérsia dos autos versa sobre a (im)possibilidade de percepção cumulativa de pensão por morte militar com outros dois benefícios previdenciários, uma pensão por morte do RPPS e uma aposentadoria estatutária municipal. Pois bem. Para fins de concessão de pensão, civil ou militar, é necessário verificar o preenchimento dos pressupostos legais para qualificação como dependente na data do óbito do instituidor do benefício, sendo esta data que identifica a legislação de regência, por força do princípio  tempus regit actum  (Precedentes: STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. Rosa Webber, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. Jorge Mussi, 1DJE 18.11.2014). O art. 29 da Lei 3.765/60 previa, à época do falecimento do instituidor da pensão, a possibilidade de acumulação (i) de duas pensões militares e (ii) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. A redação original do dispositivo, aplicável ao caso, embora permita o recebimento de duas pensões militares, não autoriza a percepção de pensão militar com dois benefícios previdenciários, em decorrência do impedimento à tríplice acumulação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a orientação de que a acumulação de benefícios…

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