Processo 6007317-37.2026.4.06.3813

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6007317-37.2026.4.06.3813
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007317-37.2026.4.06.3813/MG AUTOR : QUEREN NARA NIZ CORDEIRO ADVOGADO(A) : RAPHAEL ANTONIO MARQUES NETO (OAB MG165592) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por QUEREN NARA NIZ CORDEIRO  contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF , em que se pretende que o réu realize a matrícula da estudante, no curso de Odontologia, para o primeiro semestre de 2026. Diz ser ilegal o indeferimento da matrícula ao fundamento de renda por cabeça superior ao salàrio mínimo. Invoca o direito à educação e falha nos critérios de apuração da renda. Pede a liminar para a imediata matrícula e a concessão de justiça gratuita. incompetência do JEF O ponto central da questão envolve a nulidade de ato administrativo, mais precisamente do ato que indeferiu a matrícula da estudante no curso de Odontologia, porque a renda por cabeça é superior ao salário mínimo, de modo que não se preencheram os requisitos para o ingresso pelas ações afirmativas. O Juizado Especial Federal não tem competência para julgar ações em que se discute a anulação de ato administrativo, salvo o de natureza previdenciária e fiscal,  conforme art. 3º da Lei 10.259/2001:  Art. 3 o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1 o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Então, reconheço a incompetência absoluta do JEF e determino a redistribuição do feito à Vara Federal, mediante reclassificação da autuação. Liminar Para a concessão de medidas de urgência, em quaisquer de suas modalidades, necessária a demonstração da relevância da fundamentação, aliada ao perigo da demora, conforme art. 300 do CPC. A primeira não està presente. Pelo que se sabe dos autos, a aluna participou de processo seletivo da Universidade Federal de Juiz de Fora para ingresso no curso de Odontologia. Foi aprovada pelo sistema de cotas ou ações afirmativas, em grupo que se exigia renda familiar por cabeça igual ou inferior a 1 salário mínimo, conforme Lei 12.711/2012: Art. 1º .... Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservadas aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo per capita .  A aferição da renda familiar é realizada conforme o art. 7º da Portaria MEC 18/2012, que trabalha com a média dos 3 últimos meses anteriores à inscrição do estudante no processo seletivo: Art. 7º Para os efeitos desta Portaria, a renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento: I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todas as pessoas da família a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores à data de inscrição do estudante no concurso seletivo da instituição federal de ensino; II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I do caput; e III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II do caput pelo número de pessoas da família do estudante. No caso concreto, ao realizar o cálculo, a instituição de ensino trabalhou com os meses de outubro a dezembro de 2025. O grupo familiar é…

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