Processo 6007319-10.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 6007319-10.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARIZETE DE OLIVEIRA DOMINGOS ADVOGADO(A) : DANIANE FERREIRA BERNARDES (OAB MG161742) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, com pagamento das parcelas vencidas. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não se comprovou o requisito de deficiência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. 2. 2. A parte autora interpôs apelação, sustentando que o laudo pericial reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, mas não considerou adequadamente as implicações das enfermidades sobre sua capacidade de trabalho, sendo incongruente a conclusão de possibilidade de readaptação no mercado laboral diante da incapacidade permanente constatada. A autarquia previdenciária, intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, notadamente a presença de impedimento de longo prazo e a condição de vulnerabilidade socioeconômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei n. 8.742/93, é devido à pessoa com deficiência que comprove impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, capazes de restringir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, além da demonstração da hipossuficiência econômica do grupo familiar. 5. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula n. 85 do STJ, por se tratar de benefício de natureza fundamental e indisponível. 6. A condição de miserabilidade é presumida quando a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, consoante o artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, podendo, contudo, ser aferida por outros elementos probatórios que evidenciem a vulnerabilidade do núcleo familiar, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos n. 185 e n. 640 do STJ e precedentes do Supremo Tribunal Federal. 7. No caso concreto, o laudo médico pericial apontou que a parte autora é portadora de diabetes, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia, apresentando impedimento de longo prazo em estágio evolutivo e descompensado. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborais que demandem esforço físico em membros superiores e inferiores. 8. O estudo social registrou que o grupo familiar é composto pela autora, por duas netas menores e por sua filha, que exerce atividade de atendente de padaria, com renda mensal de R$ 1.589,06. Ainda que a renda per capita supere o parâmetro objetivo legal, o…
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