Processo 6007325-14.2026.4.06.3813
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007325-14.2026.4.06.3813/MG AUTOR : LEIDIANE DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) : EMILIO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB MG194020) AUTOR : KAMILLY VICTORIA DE ALMEIDA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : EMILIO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB MG194020) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação do procedimento comum, ajuizada por KAMILLY VICTORIA DE ALMEIDA FIGUEIREDO contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - IFMINAS GERAIS , em que se pretende que lhe seja deferida a matrícula no curso Técnico em Agropecuária, no Campus IEFMG em São João Evangelista/MG. A matrícula foi indeferida pelo não atendimento ao sistema de cotas, pois a autora teria estudado 2 anos do ensino médio em escola particular. Entende a autora que o ato é ilegal, pois o estudo foi pago por seu tio e o direito à educação lhe garante a matrícula. Decido. A concessão de medidas de urgência passam necessariamente pela relevância da fundação, aliada ao perigo da demora, conforme art. 300 do CPC. A relevância não se faz presente. A aluna participou do processo seletivo para ingresso nos cursos técnicos integrados ao ensino médio do IFMG, conforme Edital 786/2025. Inscreveu-se pelo sistema de cotas denominado LB_PPI, que exige ensino médio em escola pública, além de outros requisitos ( 1.12 ): h) LB_PPI – Candidatas e candidatos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, com renda familiar bruta igual ou inferior a 1 salário mínimo per capita, que se autodeclarem pretos, pardos ou indígenas. Posto que aprovada nesse processo seletivo, ao ser chamada para a matrícula, realizada pela aluna em 07/01/2026, constatou-se que não se preenchiam os requisitos para o ingresso pelo sistema de cotas, na modalidade escolhida pela aluna. Isso porque se exige que o estudante tenha cursado a totalidade do ensino fundamental em escola pública. Mas a aluna, nos anos de 2020 e 2021 o estudou em escola particular. Por consequência a matrícula foi indeferida em 15/01/2026 ( 1.11 ). Não se pode cogitar de ilegalidade do ato. O Edital, a que todos se sujeitam, previu expressamente a necessidade de comprovação do ensino fundamental integral em escola pública. Esse requisito não foi atendido. E não há controvérsia quanto ao ensino médio em escola particular. O histórico escolar confirma o ensino na Escola Sagrada Família, no município de |Jandira/SP, nos anos de 2020 e 2021 ( 1.5 ). A declaração apresentada confirma se tratar de escola particular ( 1.9 ). Eventual pagamento da mensalidade da escola pelo tio da aluna não modifica a questão. Não está em jogo somente a renda. Além da renda, necessário o ensino em escola pública, pois parte-se do pressuposto que o ensino público não ofertaria a mesma qualidade do ensino particular. Daí se criar um sistema de ingresso para os alunos das escolas públicas, que concorriam-se entre si. Não há ofensa ao direito à edução. Não se veda o ingresso do aluno ao processo seletivo. Apenas o desloca para a ampla concorrência, concorrendo em igualdade de condições com os demais. Seguem precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES AFIRMATIVAS. POLÍTICA DE COTAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR EXCEÇÕES SUBJETIVAS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual…
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