Processo 6007327-14.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6007327-14.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007327-14.2026.4.06.3803/MG AUTOR : JUVENAL PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo em desfavor de  União  e  Fundação Cesgranrio , com o propósito, em síntese, de garantir à parte autora a participação nas subsequentes etapas do processo seletivo destinado ao provimento de cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT, objeto do Edital nº 04/2024, que regulamentou o Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) de 2024. Em linhas gerais, o Autor sustenta que são passíveis de anulação as Questões 35 e 39 (turno da tarde – Gabarito 01), inerentes ao Bloco 04 – Trabalho e Saúde do Servidor, requerendo a concessão da tutela de urgência que determine “o cômputo provisório da pontuação em sua nota final, garantindo-lhe a reserva de vaga, caso dentro das vagas imediatas ou que figure no cadastro de reserva, até o trânsito em julgado do presente feito”. É o breve relatório.  Decido . O novel diploma processual civil estabelece que a tutela de cognição sumária pode ser de urgência ou de evidência (art. 249, caput). Enquanto as tutelas de urgência exigem prova inequívoca da probabilidade do direito, conjugada à demonstração do perigo de dano ou do risco do resultado útil do processo, as tutelas de evidência demandam unicamente juízo de verossimilhança, sendo concedidas, liminarmente, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Nessa evolução, incorpora-se ao Codex processual a tendência da tutela dos direitos de quem os reclama a partir de sua provável existência. Na espécie, o contexto fático aconselha uma visão pragmática da pretensão de que sejam reavaliados os pontos atribuídos ao autor quanto às Questões 35 e 39 da Tarde – Gabarito Tipo 1, das provas objetivas inerentes ao Bloco 04 – Trabalho e Saúde do Servidor, aplicadas no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) de 2024, para provimento de cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho – AFT. De início, registre-se que, a partir da mais ampla amostragem, a realização de concursos tem como finalidade precípua concretizar os ideais administrativos advindos da seleção dos indivíduos melhor preparados para o exercício desse munus . Sob tal perspectiva, impõe-se atribuir às situações postas exegese alinhada à prevalência do interesse público sobre o privado. Como consectário desse primado, destaca-se predominante orientação pretoriana, que se posicionou quase à unanimidade, no sentido de que o Judiciário deve se ater com exclusividade ao exame da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados durante a realização do certame, não podendo interferir nos critérios usados pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas. A fim de dirimir o desnecessário exercício tautológico, transcrevo os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME – INDEFERIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO: VÍCIO NÃO-CONFIGURADO – EXAME DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO NOS CONCURSOS PÚBLICOS: INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.   1. Não há de se falar em ausência de motivação se, para o indeferimento do recurso administrativo e do pedido de reconsideração interpostos, apresentaram-se razões baseadas em argumentação coerente e na interpretação da lei.  2. Havendo entendimento pela…

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