Processo 6007327-74.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007327-74.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007327-74.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : NOVO SECULO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Novo Século Participações Ltda. contra decisão proferida nos autos 6001037-59.2026.4.06.3810, que, em demanda de procedimento comum ajuizada em desfavor da União , indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegou, em síntese, que controvérsia consiste na suspensão da exigibilidade de crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado pela Receita Federal, referente à cobrança de contribuições previdenciárias supostamente devidas em razão de obra de construção civil realizada em 2012. Aduziu que a autuação fiscal decorreu da abertura de matrícula CEI em 2012, ocasião em que a fiscalização presumiu a realização de obra de aproximadamente 1.376 m² sem recolhimento das contribuições. Contudo, afirma que a construção do posto de combustível foi efetivamente realizada entre os anos de 2000 e 2002, sendo a matrícula aberta em 2012 fruto de erro cometido por despachante contratado para regularização tardia da obra, o que levou à indevida presunção de novo fato gerador. Argumentou que a inconsistência da autuação é evidente, pois o procedimento administrativo indicou início e término da obra em intervalo inferior a quatro dias, o que seria materialmente impossível. Ainda, asseverou que, embora tenha apresentado defesa administrativa, foi mantido o lançamento, sob o fundamento de ausência de documentação específica exigida pelas normas infralegais para comprovação do término da obra. Destacou que, após o encerramento da esfera administrativa, obteve novos documentos relevantes, especialmente laudos e vistorias do Corpo de Bombeiros, que atestam a conclusão da obra em 2003, com indicação da metragem real. Sustenta que tais provas demonstram a inexistência de fato gerador em 2012, bem como infirmam os dados utilizados pela fiscalização, inclusive quanto à área construída. Quanto à probabilidade do direito, sustenta a inexistência de fato gerador, nos termos dos artigos 113 e 114 do Código Tributário, e ressalta que a exigência fiscal se baseia em premissa fática incorreta. Também aponta a ocorrência de decadência, uma vez que o fato gerador teria ocorrido até 2003, de modo que o prazo para constituição do crédito tributário se encerrou em 2008, sendo o lançamento realizado apenas em 2016. Em relação ao perigo da demora, argumentou que a exigibilidade do crédito já retomou após o término do processo administrativo, expondo a empresa à iminência de execução fiscal, inscrição em dívida ativa, restrições cadastrais e impedimentos operacionais, como obtenção de certidões e participação em licitações, o que comprometeria suas atividades. Impugnou os fundamentos da decisão agravada, que indeferiu a liminar sob alegação de necessidade de dilação probatória, ausência de perigo de dano e insuficiência de prova da probabilidade do direito. Sustentou que tais conclusões desconsideraram a documentação nova apresentada e a natureza do risco em matéria tributária. Ao final, requereu a concessão de tutela recursal para atribuir efeito ativo ao agravo, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido, bem como o provimento do recurso para confirmar a medida, garantindo a suspensão até o julgamento final da ação originária. 2. Sucintamente relatados, decido . Debate-se no presente recurso a suspensão da exigibilidade…

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