Processo 6007331-14.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007331-14.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007331-14.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001327-50.2026.4.06.3818/MG AGRAVANTE : ADAO MARCIANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GLEYSON NETO DOS REIS (OAB MG217019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Adão Marciano de Souza ( 9.1 ) em face de decisão interlocutória ( 9.1 ) proferida pela Vara Cível e JEF Adjunto de Unaí, que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 60013275020264063818, indeferiu pedido liminar formulado para " determinar a imediata suspensão da ordem de reintegração de posse e demolição sobre a propriedade do Embargante (onde funciona o Dormitório Cordeiro, Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, nº 702), no processo principal nº 0001799-80.2015.4.01.3818 ." O douto Juízo a quo anotou que, em 08/09/2020, a reintegração de posse c/c demolitória nº 0001799- 80.2015.4.01.3818, ajuizada pelo DNIT em face da Sra. Rosilei Alves Rodrigues, buscando a desocupação e demolição de construção irregular situada na faixa de domínio da Rodovia Federal BR-251/MG, KM 905,1, em Unaí/MG, foi julgada procedente  para determinar a reintegração do DNIT na posse da faixa de domínio, bem como para determinar à ré que proceda à imediata desocupação, sem direito de retenção ou indenização, fixando o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária, sob pena de desocupação coercitiva. Ocorre que a Sra. Rosilei Alves Rodrigues alienou o imóvel para o agravante em 27/10/2021, mesmo havendo controvérsia judicial a respeito da propriedade e da posse do imóvel. O Juízo de origem registrou que a posse está demonstrada por meio do Contrato de Compra e Venda ( 1.4 ), quitação de impostos como IPTU ( 1.5 ), bem como talões de energia e agua, além da própria certidão do Oficial de Justiça. Com base no fato de que a alienação se deu após o julgamento da reintegração de posse e de que não é possível a posse de bem público, o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência requerida. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, com pedido de antecipação de tutela recursal, sustentando, em síntese, a boa-fé na aquisição de coisa litigiosa, a possibilidade de concessão de tutela possessória de bem público e a violação do devido processo legal. É o relatório. A concessão da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso ( fumus boni juris ), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação ( periculum in mora ). Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado a permitir que quem, não sendo parte no processo, sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, possa requerer seu desfazimento ou sua inibição. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens…

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