Processo 6007336-81.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6007336-81.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEILA CRISTINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA COISA JULGADA - Processo nº. 0046518-55.2021.8.03.0001 – 2ª Juizado de Fazenda Pública: No referido processo a parte autora recebeu o pagamento retroativo da diferença remuneratória dos padrões 04 e 06. Vejamos o dispositivo da sentença, in verbis: “Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativas ao período em que deveria ter sido concedida até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios. Devem ser observados os seguintes períodos, considerado o reenquadramento da Lei 2.394/2019, bem como o pedido inicial e a prescrição quinquenal: Classe/padrão C-4 a contar de 16/02/2018; Classe/nível/padrão C-I-4 a contar de 14/03/2019 (reenquadramento pela Lei nº 2.394/2019); /nível/padrão C-I-5 a contar de 16/08/2019; Classe/nível/padrão C-I-6 a contar de 16/02/2021.” Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência. Vejamos o entendimento pacificado pela Turma Recursal, in verbis: FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050471-66.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 2. In casu, o Recorrente ingressou com ação de cobrança para ver concedida suas progressões. O juízo a quo julgou procedente a pretensão (ordem 34), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/09/2017 (ordem 45). Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo proferiu nova decisão inferindo que a sentença transitada havia julgado a matéria de forma genérica, entendendo pela inexistência de obrigação a ser satisfeita, vez que a Recorrente era professora na Classe A sendo promovida às Classes C e D, cujo ato irregular teria gerado acréscimo pecuniário indevido (ordem 88). 3. Presente a coisa julgada, esta deve prevalecer, em observância, dentre outros, aos princípios da segurança jurídica, economia e celeridade processual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a Sentença de ordem 88, continuando assim a fase de execução desta lide. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005200-39.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de…
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