Processo 6007338-52.2026.4.06.3800
TRF6 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Petição (Vara Cível) Nº 6007338-52.2026.4.06.3800/MG REQUERENTE : ROSANGELA NATIVIDADE FERREIRA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DE PAULA FERREIRA (OAB MG219444) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por ROSÂNGELA NATIVIDADE FERREIRA – ME contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento para determinar que a União, enquanto pendente o julgamento final, relativamente às exigências vinculadas ao Parâmetro 50.001 (“Falso Simples”) — ano-calendário 2022: 1.1. suspenda a exigibilidade de quaisquer valores exigidos, em constituição ou que venham a ser constituídos/cobrados com base no referido parâmetro, preservando-se o resultado útil do processo; 1.2. abstenha-se de praticar atos de cobrança e de imposição de restrições, tais como inscrição em dívida ativa, protesto, CADIN/Serasa, execução fiscal, bloqueios administrativos, negativa de certidões por tais fatos ou quaisquer medidas constritivas correlatas, enquanto vigente a tutela; 1.3. proceda ao encontro de contas por competência, promovendo a correta imputação e abatimento dos recolhimentos comprovadamente realizados pela autora no período (DCTFWeb e Simples Nacional — DAS/PGDAS), de modo a impedir cobrança em duplicidade; 1.4. subsidiariamente, caso a Administração entenda por formalizar lançamento no período, que o faça somente após o encontro de contas e com expressa dedução/abatimento dos recolhimentos comprovados, vedada a constituição de crédito integral por presunção automatizada. Alega a impetrante que a presente demanda não versa sobre inadimplemento doloso, fraude ou ocultação de fatos geradores. Trata-se, na realidade, de controvérsia técnica decorrente de desencontro entre a situação cadastral da empresa no Simples Nacional e a parametrização declaratória utilizada nos sistemas eSocial e DCTFWeb, circunstância que culminou na identificação de suposta irregularidade fiscal classificada como “Falso Simples”, com risco concreto e iminente de autuação automática. Aduz que recebeu AVISO DE AUTORREGULARIZAÇÃO — MALHA FISCAL DIGITAL/E-SOCIAL — “FALSO SIMPLES” — Parâmetro 50.001 — Ano-calendário 2022, por meio do qual a Receita Federal aponta divergência no evento S-1000 do eSocial, campo classTrib, e indica suposta insuficiência de recolhimento e/ou declaração da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e de Outras Entidades e Fundos (Terceiros), fixando prazo final em 15/02/2026 para regularização, sob expressa advertência de verificação de ofício e lavratura de auto de infração em caso de inércia (DOC 01, anexo). Relata que o histórico que explica a origem desse desencontro encontra-se no Termo de Exclusão do Simples Nacional, formalizado no ano de 2018, em razão da existência de débitos exigíveis perante a Fazenda Pública Federal, com ciência regular da contribuinte (DOC 01, pág. 2 e ss.). Pontua que tal circunstância esclarece por que, em exercícios posteriores, o Portal do Simples Nacional passou a indicar a condição de “não optante”, ao passo que informações prestadas no eSocial indicaram classificação incompatível com essa situação cadastral (DOC 02, anexo). Discorre que essa condição de “não optante” está, inclusive, documentalmente comprovada, revelando que a inconsistência identificada pela Receita Federal decorre de divergência sistêmica e declaratória, e não de tentativa de ocultação ou supressão de tributos (DOC 03, anexo). Argumenta que o ponto central da…
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