Processo 6007348-50.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6007348-50.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : HOSPITAL ALBERT SABIN LTDA ADVOGADO(A) : WESLEY FERREIRA DOS REIS (OAB MG138648) DESPACHO/DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento, formulado por HOSPITAL ALBERT SABIN LTDA em face da UNIÃO, com vistas a obter o desbloqueio imediato de valores constritos via SISBAJUD ou, subsidiariamente, a substituição da constrição pela penhora de 2% do faturamento bruto mensal. Alega a parte recorrente, em suma, que: (i) os bloqueios realizados na ação de execução fiscal de nº 6016396-13.2025.4.06.3801 atingem o capital de giro e o faturamento operacional indispensáveis à manutenção da unidade hospitalar; (ii) a medida compromete o pagamento da folha salarial, de fornecedores de insumos como oxigênio medicinal e medicamentos, e de serviços básicos como energia e água; (iii) a manutenção da constrição gera risco de desassistência aos 125 pacientes internados; (iv) deve prevalecer o princípio da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa. Argumenta que a natureza essencial da atividade hospitalar impede a penhora integral de ativos financeiros, sob pena de colapso operacional. Sustenta ainda que a decisão agravada deve ser reformada para autorizar a substituição do bloqueio por percentual do faturamento, medida que entende ser mais equilibrada e capaz de garantir a execução sem inviabilizar o serviço de saúde. É o relatório. DECIDO . 2 – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de antecipação de tutela recursal, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito ( fumus boni iures) e do perigo de dano ( periculum in mora ). Em sede de cognição sumária, e diante dos documentos até então apresentados , a tutela recursal provisória não merece ser acolhida . Primeiramente, resta ausente o requisito da probabilidade do direito. Nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e do art. 835 do CPC, o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem legal de penhora. A constrição de ativos financeiros, portanto, constitui meio legítimo de satisfação da execução fiscal, não podendo ser afastada por meio de alegações de impenhorabilidade destituída de provas hábeis nesse sentido. No caso , os documentos apresentados pela agravante (1.4 a 1.21), embora apresentem despesas operacionais relevantes e prova do bloqueio judicial, não comprovam, de forma clara, que os valores constritos sejam impenhoráveis ou mesmo que estejam vinculados ao pagamento de despesas essenciais do hospital. Ademais, verifica-se que o juízo de origem, ao proferir a decisão agravada, agiu com a cautela necessária ao verificar a ausência de provas concretas de que o valor bloqueado esteja vinculado de forma exclusiva e indissociável ao pagamento de despesas que, se não quitadas imediatamente, provocariam a interrupção do atendimento aos serviços de saúde ( 25.1 ). Diante disso, houve determinação judicial para viabilizar que a executada/agravante apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, “ demonstrativo contábil detalhado, em valores, das despesas urgentes e inadiáveis à manutenção da atividade hospitalar, com a respectiva comprovação documental, de modo a permitir a aferição objetiva das necessidades operacionais e subsidiar eventual reavaliação das medidas ora adotadas ” ( 25.1 ), o que até o momento a parte agravante assim não fez, preferindo a interposição direta deste recurso. Sem a individualização documental de quais valores bloqueados…
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