Processo 6007348-75.2026.4.06.3807
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6007348-75.2026.4.06.3807/MG IMPETRANTE : MAJOR SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE GONÇALVES DE ANDRADE (OAB SP232328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAJOR SUPERMERCADO LTDA em face de omissão atribuída ao Delegado da Receita Federal do Brasil . A parte impetrante alega, em síntese, a existência de mora excessiva da autoridade administrativa na análise de seus pedidos de ressarcimento de créditos tributários. Alega a impetrante que transmitiu, em 11/03/2025 , pedidos de ressarcimento via PER/DCOMP WEB referentes ao 1º trimestre de 2024. Os pedidos compreendem o crédito de Cofins Não-Cumulativa, no valor de R$ 2.789.376,53, e o crédito de PIS/PASEP Não-Cumulativo, no valor de R$ 605.588,33. Aduz que, apesar do tempo transcorrido desde a transmissão dos pedidos, a Administração Fazendária ainda não proferiu decisão administrativa final, o que violaria o direito líquido e certo à duração razoável do processo. Requer, assim, a concessão de medida liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a analisar e decidir os referidos processos administrativos em prazo determinado. Com a inicial procuração e documentos. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de liminar. Vieram os autos conclusos. DECIDO . A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de plausibilidade jurídica (fundamento relevante – fumus boni juris ) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). No caso em apreço, em análise perfunctória, vislumbro a presença de tais requisitos. A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” . No que tange à duração do processo administrativo tributário, o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece expressamente o dever da administração pública de proferir decisão administrativa em processos de sua competência no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias . Esse dispositivo legal visa concretizar os princípios constitucionais da eficiência , da moralidade e da razoável duração do processo , previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, e no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Já assentou o Colendo STJ que "verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. Aplicável a jurisprudência da Corte que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo." (STJ, REsp 1145692/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010). No mesmo sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO . SENTENÇA MANTIDA. I - Esta Corte possui entendimento firme no sentido de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a forma abusiva demora do Poder Público em apreciar pleito administrativo em flagrante ofensa aos princípios da…
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