Processo 6007350-88.2024.4.06.0000
TRF6 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (3)
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PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 6007350-88.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1023835-46.2021.4.01.3800/MG REQUERENTE : VALE S.A. ADVOGADO(A) : LUIS TOMAS ALVES DE ANDRADE (OAB RJ169531) REQUERENTE : BHP BILLITON BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB RJ112230) REQUERENTE : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO MIRANDA (OAB MG152126) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO LEITE MARINO (OAB SP276599) ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA CARVALHO (OAB SP163004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de feito suspensivo à apelação ( evento 1, INIC1 ) interposta pela FUNDAÇÃO RENOVA em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG nos autos originários de n. 1023835-46.2021.4.01.3800. Petições avulsas requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, em razão da homologação do Acordo de Repactuação, que determinou a extinção dos processos constantes do Anexo 23 do referido acordo ( evento 8, PET1 ). Despacho determinou a intimação da parte apelada acerca da referida petição ( evento 12, DESPADEC1 ). O MPF apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso ( evento 26, MANIF_MPF1 ). É o breve relatório. Decido. Extrai-se que, nos autos PET 13157 (que tramita perante o Supremo Tribunal Federal), em 24/10/2024 , o e. Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do STF, conheceu da petição cível protocolada naquela esfera e deferiu o pedido formulado para que fosse dada continuidade à Mesa de Repactuação perante a Presidência deste Supremo Tribunal Federal, sob as seguintes razões de fato e de direito: (...) 1. Trata-se de petição à Presidência do Supremo Tribunal Federal formulada pela União, pelos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, pelo Ministério Público Federal, pela Defensoria Pública da União, pelos Ministérios Públicos e as Defensorias Públicas dos referidos Estados, além das empresas Samarco Mineração, a Vale e a BHP. Os peticionantes, integrantes da Mesa de Repactuação instaurada para a solução consensual dos conflitos originados do rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG, requerem que o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL), vinculado à Presidência do STF, dê continuidade ao procedimento de repactuação, conforme previsto na Resolução STF nº 697/2020. 2. Argumenta-se, em síntese, que, embora já se tenha avançado em direção a uma solução consensual, subsistem divergências capazes de gerar conflitos interfederativos (entre a União, o Estado do Espírito Santo e o Estado de Minas Gerais) e novas demandas judiciais, em um caso de reparação de danos socioambientais e socioeconômicos de grande singularidade, relevância e abrangência. Por essa razão, entendem que estaria justificada a atuação pré-processual do STF. 3. É o relatório. Passo a decidir. 4. A promoção da solução consensual de conflitos constitui norma fundamental do direito processual civil (CPC, art. 3º, § 2º). Em linha com essa diretriz, a Resolução STF nº 697/2020 estabelece a competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal, por meio do Centro de Mediação e Conciliação (CMC), atualmente denominado Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL), para atuar na solução de conflitos pré-processuais (art. 2º, I)[1]. Nessa hipótese, a Resolução dispõe que “Os interessados poderão peticionar à Presidência do STF para solicitar a atuação do CMC em…
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