Processo 6007351-05.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007351-05.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007351-05.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001012-24.2019.4.01.3814/MG AGRAVANTE : EDFER - COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA ADVOGADO(A) : CID AUGUSTO VIEGAS RANGEL (OAB MG083217) ADVOGADO(A) : FABIANO ANTONACCI NEVES (OAB MG083209) ADVOGADO(A) : PATRICIA ANTONACCI NEVES (OAB MG130312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDFER-COMÉRCIO DE FERROS E AÇOS LTDA , com fundamento no art. 1.015 e ss do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 06ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da Execução Fiscal nº 0001012-24.2019.4.01.3814, que indeferiu o pedido de reconhecimento de excesso de penhora e de liberação parcial de bens constritos, bem como autorizou a alienação judicial dos veículos penhorados.   Inicialmente, em suas razões recursais, a agravante aduz que houve excesso de penhora, uma vez que já havia bloqueio de ativos financeiros no valor atualizado de R$ 490.012,23, ao qual se somou a penhora de três veículos avaliados em R$ 807.081,00, totalizando R$ 1.297.093,23, enquanto o débito executado corresponderia a R$ 844.103,67.   Sustenta que a manutenção da integralidade das constrições viola os arts. 805, 831 e 874, I, do Código de Processo Civil, bem como os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução.   Afirma que presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, diante do risco iminente de alienação judicial dos veículos penhorados.   Requer o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos expropriatórios e, no mérito, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecido o excesso de penhora, determinando-se a liberação das constrições incidentes sobre os veículos de placas OPK 9187 e OWS 3412 ou, subsidiariamente, a adequação da garantia ao valor atualizado do débito executado.  Sem contrarrazões.  É o relatório.  Decido.  Conheço do recurso, por próprio e tempestivo.  Em sede de agravo de instrumento, eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação.   O presente recurso não reúne condições jurídicas que permitam a concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela.  Isso porque, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.  A decisão agravada consignou que o excesso de penhora não pode ser aferido mediante simples comparação aritmética entre o valor do débito e o valor de avaliação dos bens constritos, destacando a possibilidade de alienação dos bens por preço inferior ao da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com fundamento na necessidade de preservação da efetividade da execução, o Juízo de origem indeferiu o pedido de liberação parcial dos bens e autorizou a alienação judicial dos veículos penhorados.   Em análise própria desta fase processual, de natureza necessariamente sumária, não verifico, por ora, a presença de elementos suficientes a justificar a…

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