Processo 6007357-12.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6007357-12.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ELENICE SOARES DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELENICE SOARES DE QUEIROZ em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pirapora/MG que, nos autos da ação ordinária nº. 5003236-77.2025.8.13.0512, indeferiu a inicial em relação ao pedido principal de Concessão do Benefício de Auxílio-doença/Aposentadoria por Invalidez, devendo o feito prosseguir seguir somente com relação ao pedido subsidiário de concessão do Benefício de Prestação Continuada. Sustenta o Agravante, em síntese, que recebeu administrativamente benefício de auxílio-doença até 18/09/2015, ocasião em que houve cessação indevida da prestação previdenciária, mesmo persistindo quadro incapacitante severo decorrente de múltiplas patologias ortopédicas e degenerativas. Afirma que juntou documentação administrativa comprovando que, após a cessação do benefício, solicitou o pedido de reconsideração/prorrogação perante o INSS, tendo tal requerimento sido expressamente indeferido pela autarquia previdenciária. Narra que, ao apreciar a admissibilidade da demanda, o MM. Juízo a quo concluiu pela inexistência de interesse de agir relativamente aos pedidos previdenciários, sob o fundamento de que não teria sido formulado pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença perante o INSS, o que, de fato, não corresponde à realidade dos autos. Afirma, ainda, que a decisão agravada fundamentou o indeferimento parcial da petição inicial no Tema 277 da TNU, concluindo que inexistiria interesse de agir da autora em razão da suposta ausência de pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração após a cessação do auxílio-doença. Defende que a conclusão adotada pelo Juízo de origem não apenas destoa da realidade fática dos autos, como também destoa frontalmente do próprio entendimento firmado pela TNU no Tema 277, uma vez que a tese firmada expressamente reconhece a existência de interesse de agir quando houver pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração. Requer, por fim, a concessão da tutela recursal para determinar a imediata reinclusão dos pedidos de restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente no objeto da ação originária. Em definitivo, requer o o total provimento do presente recurso, reformando-se integralmente a decisão agravada para reconhecer o interesse de agir da autora quanto aos pedidos previdenciários formulados na inicial, determinando o regular prosseguimento da ação em relação aos pedidos de auxílio-doença/restabelecimento e aposentadoria por incapacidade permanente. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso uma vez que tempestivo, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Dispensado o preparo recursal por ser a parte agravante isenta de custas. Cinge-se a controvérsia e verificar o interesse de agir da parte autora, ora agravante, em relação ao pedido de Concessão do Benefício de Auxílio-doença/Aposentadoria por Invalidez. Assim se manifestou a decisão recorrida: Examinando com atenção os elementos apresentados pelo requerente, não vislumbro interesse de agir com relação ao pedido principal de concessão de Auxílio-doença/Aposentadoria por Invalidez. Com efeito, não foi feito pedido de prorrogação do benefício de…
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