Processo 6007362-34.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6007362-34.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ALINE APARECIDA DO CARMO ADVOGADO(A) : BRAZ AUGUSTO GUERREIRO MAROTTI (OAB MG185203) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aline Aparecida do Carmo contra decisão proferida nos autos 6001199-66.2026.4.06.3806, que, em demanda de procedimento comum ajuizada em desafavor da União , indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegou, em síntese, que busca a exclusão de seu nome do polo passivo de certidões de dívida ativa vinculadas à empresa Patrocine Cinemas Ltda.. Sustentou que foi apenas empregada celetista da empresa, exercendo função de auxiliar administrativa, sem qualquer poder de gestão. Afirmou que sua inclusão formal como administradora no contrato social ocorreu apenas para realização de atos burocráticos, sem exercício efetivo de administração, inexistindo poderes decisórios, ingerência financeira ou participação na condução empresarial. Apesar disso, débitos tributários da empresa foram imputados ao seu CPF, com inscrição em dívida ativa, sem demonstração de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular da sociedade. A agravante também sustentou a nulidade dos procedimentos administrativos de responsabilização, em razão da ausência de notificação válida e violação ao contraditório e à ampla defesa. Relatou que a decisão agravada indeferiu a tutela sob o argumento de que a mera alegação de ausência de administração de fato não seria suficiente, neste momento, para afastar a responsabilidade decorrente da inclusão formal no contrato social. Contra isso, sustentou a probabilidade do direito, destacando que a responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do Código Tributário é subjetiva e exige prova concreta de atuação com excesso de poderes ou infração legal, não sendo admitida a responsabilização automática do sócio formal. Argumentou que inexiste qualquer prova de que tenha exercido administração de fato ou praticado atos que justifiquem a responsabilização, ressaltando que a jurisprudência do STJ (Súmula 430) afasta a responsabilidade automática do sócio pelo inadimplemento da sociedade. Além disso, apontou a inexistência de demonstração de dissolução irregular, de atos ilícitos, de regular instauração dos procedimentos administrativos ou de sua efetiva ciência. No tocante à nulidade administrativa, defendeu que a ausência de notificação válida compromete a legalidade da constituição do crédito, violando garantias constitucionais. Destacou que houve envio de notificação a endereço estranho, recebida por terceiro, o que impede o exercício do contraditório e contamina as certidões de dívida ativa. Quanto ao perigo da demora, afirmou que a manutenção de seu nome como corresponsável a expõe a graves efeitos, como protesto de CDA, execução fiscal, bloqueios patrimoniais, restrições de crédito e inscrições em cadastros de inadimplentes. Ressaltou que se trata de pessoa física assalariada, sem capacidade econômica compatível com os débitos empresariais, tornando os prejuízos graves e de difícil reparação. Diante disso, requereu a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente a exigibilidade dos débitos tributários, impedir medidas de cobrança judicial ou extrajudicial e afastar quaisquer atos constritivos até o julgamento final. Ao final, pleiteou o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada e deferir a tutela de urgência na ação originária. 2.…
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