Processo 6007363-19.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007363-19.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007363-19.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : DEBORA MARIA SOUSA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : FREDERICO AUGUSTO GATO (OAB MG192224) ADVOGADO(A) : EDUARDO TEIXEIRA DE SOUSA (OAB MG139628) DESPACHO/DECISÃO   Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, interposto por DÉBORA MARIA SOUSA TEIXEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Consolidação da Propriedade cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Cancelamento de Leilão Extrajudicial ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Divinópolis/MG, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos leilões extrajudiciais e dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 11.601. Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade do procedimento de constituição em mora e, por conseguinte, da consolidação da propriedade fiduciária, ao argumento de que a intimação editalícia para purgação da mora foi realizada exclusivamente por meio do Diário Registral eletrônico, em desacordo com o disposto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97, que exige publicação em jornal de grande circulação local ou jornal de comarca de fácil acesso. Alega que a alteração promovida pela Lei nº 14.620/2023 refere-se apenas aos editais de leilão previstos no art. 27 da Lei nº 9.514/97, não alcançando a intimação para purgação da mora disciplinada pelo art. 26, § 4º, da referida lei. Aduz, ainda, que não houve esgotamento dos meios razoáveis de localização pessoal antes da adoção da intimação ficta. É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo, dispensado o preparo, pelo que passo a decidir. Em juízo de cognição sumária, entendo assistir parcial razão à agravante, porquanto presentes a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora, nos termos do art. 300 do CPC. O perigo da demora decorre do risco de consolidação definitiva dos efeitos do procedimento expropriatório, sobretudo diante da possibilidade de transferência do imóvel a terceiros, circunstância apta a dificultar a reversão do quadro fático e jurídico. Também presente a plausibilidade jurídica do direito vindicado conforme passo a expor. Da validade da intimação por edital No procedimento de consolidação da propriedade previsto na Lei nº 9.514/97, a notificação editalícia constitui medida excepcional, sendo cabível apenas quando esgotadas as providências para localização do devedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor” (STJ, AgInt no AREsp 2276046/RJ , Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 22/06/2023). No caso concreto, conforme certificado pelo serventuário, a mutuária não foi localizada nem no endereço do imóvel financiado, nem no endereço informado à instituição financeira, constando que havia se mudado, encontrando-se, portanto, em local incerto e não sabido. Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento indicativo de que a agravante tenha comunicado à CEF alteração de endereço, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 26, § 4º-A, da Lei nº 9.514/97. Dessa forma, reputa-se legítima, em tese, a adoção da…

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