Processo 6007372-26.2026.8.03.0001

TJAP • Monitória

Tribunal
Número CNJ
6007372-26.2026.8.03.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6007372-26.2026.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: DOMESTILAR LTDA REU: ELIOMAR DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Domestilar Ltda., sociedade empresária limitada, em face de Eliomar de Oliveira Lima, ambos qualificados, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento do réu quanto a obrigações decorrentes de compras realizadas a crédito junto à requerente, no valor histórico de R$ 4.019,00, atualizado para R$ 6.869,83. Em 25 de março de 2026 (Id 27409525), a parte autora peticionou informando que as partes celebraram acordo extrajudicial de parcelamento do débito, por meio do Termo de Confissão e Renegociação de Dívida nº 998-41840, firmado em 05 de março de 2026, requerendo a homologação do acordo e a consequente suspensão do feito pelo prazo de 18 (dezoito) meses, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. I – Do Juízo de Admissibilidade O pedido de homologação do acordo é formalmente admissível. A petição foi subscrita pelo advogado constituído nos autos, Dr. Patric Perez Casseb, OAB/AP nº 6.156, detentor de poderes expressos para transigir e fazer acordos, conforme procuração acostada aos autos (Id. 26151797 e 26151798). O Termo de Confissão e Renegociação de Dívida foi apresentado em anexo (Id. 27409527), encontra-se assinado digitalmente por ambas as partes e por duas testemunhas, com assinaturas devidamente certificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme relatório de conformidade que integra o documento. O réu Eliomar de Oliveira Lima assinou o instrumento eletronicamente em 06 de março de 2026, por meio de certificado digital emitido pela Autoridade Certificadora do Governo Federal, com status aprovado, o que atesta a autenticidade e a integridade do ato de vontade. Presentes, portanto, os pressupostos de validade do negócio jurídico, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do artigo 104 do Código Civil. II – Da Probabilidade do Direito A análise dos autos revela a consistência do direito invocado pela parte autora. A relação obrigacional está devidamente documentada pelas Notas Fiscais Eletrônicas nº 239.029 e nº 239.037, emitidas em outubro de 2021, acompanhadas dos respectivos Comprovantes de Entrega de Mercadoria e Demonstrativos de Compra e Venda, instrumentos que comprovam tanto a existência da relação jurídica quanto o inadimplemento do réu. A dívida originária, no valor histórico de R$ 4.019,00, refere-se a parcelas vencidas entre novembro de 2021 e julho de 2022, que não foram adimplidas pelo réu. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prova escrita apta a instruir a ação monitória não precisa ser robusta, bastando que o documento seja idôneo e apto a influir na convicção do magistrado acerca da probabilidade do direito alegado (STJ, AgInt no AREsp nº 2.065.671/MG, Quarta Turma, DJe 01/07/2022). O Termo de Confissão e Renegociação de Dívida celebrado entre as partes, ao ser livremente firmado pelo réu, configura reconhecimento expresso do débito, constituindo…

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