Processo 6007374-48.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007374-48.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007374-48.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001657-56.2026.4.06.3815/MG AGRAVANTE : BOMGOSTO ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO(A) : KLEBER HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SP220412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Bomgosto Alimentação Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto da SSJ de São João Del-Rei/MG, no mandado de segurança nº 6001657-56.2026.4.06.3815/MG, impetrado pela parte ora recorrente em face de ato atribuído à autoridade vinculada à Fundação Universidade Federal de São João del-Rei (UFSJ), com o objetivo de suspender os efeitos da homologação e adjudicação do Pregão Eletrônico nº 90005/2026, destinado à contratação de empresa para prestação de serviços de alimentação e nutrição no Restaurante Universitário do Campus Centro-Oeste Dona Lindu, em Divinópolis/MG.  O Juízo de origem indeferiu o pedido liminar por entender ausente prova pré-constituída de ilegalidade manifesta na habilitação da empresa vencedora. Considerou que as irregularidades apontadas quanto à qualificação econômico-financeira, ao enquadramento como ME/EPP, ao alvará sanitário, à inscrição municipal e à qualificação técnico-operacional não seriam suficientes, em cognição sumária, para suspender o certame, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, do formalismo moderado e do risco de prejuízo à continuidade do serviço universitário. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida teria relativizado indevidamente regras objetivas do instrumento convocatório. Alega que a empresa adjudicatária não comprovou os índices econômico-financeiros exigidos, pois apresentou balanços com passivo circulante e passivo não circulante iguais a zero, o que tornaria as fórmulas editalícias matematicamente indeterminadas. Afirma, ainda, que a Englobak teria utilizado indevidamente o tratamento favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte, em razão de sua exclusão do Simples Nacional e da existência de contratos públicos em valor superior ao limite legal. Sustenta, também, que o alvará sanitário e a inscrição municipal apresentados seriam incompatíveis com o objeto licitado, por estarem vinculados à atividade de serviços de escritório e apoio administrativo. Por fim, aponta irregularidades na qualificação técnico-operacional, especialmente quanto à juntada posterior de atestado emitido pela UNIFAL, após a desconsideração de outro atestado pela Administração.  Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da homologação e adjudicação do Pregão Eletrônico nº 90005/2026 em favor da Englobak Comércio e Serviço Ltda., bem como obstar a celebração ou execução do contrato decorrente do certame, até o julgamento do mandado de segurança ou do presente recurso. É o relatório. Decido . A controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão agravada deve ser reformada para suspender, em tutela de urgência recursal, os efeitos da homologação e adjudicação do Pregão Eletrônico nº 90005/2026, promovido pela UFSJ, em favor da empresa Englobak Comércio e Serviço Ltda. A agravante sustenta, em síntese, que a licitante vencedora deveria ter sido inabilitada por quatro fundamentos: ausência de comprovação válida dos índices econômico-financeiros; utilização indevida do tratamento favorecido de ME/EPP; incompatibilidade do alvará…

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