Processo 6007383-10.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6007383-10.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : EDELSON CELESTINO LOPES ADVOGADO(A) : RENATA CAMARGOS PEREIRA NOMURA (OAB MG190665) DESPACHO/DECISÃO Edelson Celestino Lopes interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos de ação judicial em que litiga contra Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Sete Lagoas para pleitear a concessão de benefício por incapacidade temporária. Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência ao fundamentar não ter sido demonstrada a ocorrência do periculum in mora em relação ao pedido de implantação do benefício por incapacidade temporária, de modo a entender ser necessária a análise dos argumentos da parte agravada. O agravante sustenta que a decisão proferida deve ser reformada para ter a devida resposta à impugnação ofertada. Aduz, em síntese, que: 1) o INSS reconheceu a incapacidade laboral e temporária em via administrativa; 2) os documentos emitidos pelo empregador demonstram o seu afastamento das atividades laborais desde 21.11.2022; 3) o benefício previdenciário é necessário para custeio de despesas com a subsistência, dessa maneira, evidencia-se o periculum in mora; 4) a empresa empregadora realiza pagamentos ao agravante a título de ajuda de custo, de natureza indenizatória e variável, insuficiente para garantia de subsistência; 5) o INSS presumiu, equivocadamente, que a verba recebida a título de indenização tratava-se de retorno às atividades laborais; 6) o deferimento da tutela de urgência não configura prejuízo irreparável ao agravado, uma vez que há possibilidade de restituição dos valores recebidos. Com isso, requereu a implantação no benefício de incapacidade temporária no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. É o relatório. Pondero e decido. O presente agravo é cabível, nos termos do artigo 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida assentou-se nos seguintes fundamentos: Trata-se de ação proposta por Edelson Celestino Lopes em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se pleiteia que o réu seja condenado a conceder benefício previdenciário. Ausente o periculum in mora , entendo necessária a instrução processual para a análise da tutela de urgência requerida. Em casos como o da espécie, a boa cautela recomenda que não se deve suprimir o prévio contraditório, ao revés, deve-se possibilitar ao réu apresentar suas alegações de defesa em prol da formação de uma maior e melhor convicção do juízo. Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência , sem prejuízo da sua reanálise após a apresentação da defesa. Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo preliminares, à réplica para impugnação (art. 350 do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias. Sem necessidade de produção de provas (art. 355 do CPC), façam os autos conclusos para sentença. Desde já, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a adesão à forma procedimental do juízo 100% digital (Resolução n. 345/20 do CNJ). Defiro o benefício da justiça gratuita (Lei nº. 1.060/50). Sete Lagoas/MG, data da assinatura . No presente caso, a controvérsia em questão, no mérito, cinge-se a averiguar se a tutela de urgência deveria ter sido deferida pelo Juízo de origem, face à probabilidade do direito e o perigo de dano. Para isso, há de se demonstrar se o periculum…
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