Processo 6007384-76.2024.4.06.3811
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6007384-76.2024.4.06.3811/MG RECORRENTE : MARIA APARECIDA DE CAMARGOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ENIO ANDRADE RABELO (OAB MG106974) ADVOGADO(A) : ANATIELLE FERNANDES SOUTO (OAB MG172345) DESPACHO/DECISÃO MARIA APARECIDA DE CAMARGOS SANTOS interpôs recurso inominado contra a sentença em que se julgou improcedente o seu pedido para a concessão de BPC à pessoa com deficiência. Ela alega que as patologias que a acometem, tais como esteatose hepática, nefrolitíase bilateral, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, doença do refluxo gastroesofágico, osteoartrose de coluna lombar e joelhos, tendinopatia do supraespinhal e artropatia acrômio-clavicular bilateral, aliadas às suas condições pessoais e sociais desfavoráveis, caracterizam impedimento de longo prazo. Assim, pede a reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial pleiteado desde a data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, a anulação do julgado por cerceamento do direito de produzir provas, diante da ausência de esclarecimentos periciais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos aos pressupostos de admissibilidade. Não prospera a preliminar de nulidade por alegado cerceamento do direito de produzir prova, pois o laudo pericial trouxe dados e esclarecimentos suficientes para viabilizar o julgamento da causa. A parte autora não tem direito a uma nova perícia ou complementação da perícia realizada, apenas porque discorda da conclusão do perito oficial. As impressões do causídico e suas considerações sobre o trabalho pericial devem ser apresentadas ao juízo – como fez – para que o magistrado as analise decida a lide. Não pode a parte querer confrontar o perito com o intento de tentar ver o laudo ajustado a seu ponto de vista, nem pode querer exigir nova perícia apenas porque a feita nos autos não atende a seus interesses, mas deve apresentar ao juízo suas ponderações tendentes a convencê-lo do desacerto das informações e da conclusão registradas no laudo oficial. E, tratando-se de prova técnica idônea, sem a comprovação de qualquer falha que a macule, e que se mostrou conclusiva quanto à ausência de incapacidade, se mostra dispensável a realização de audiência de instrução como requerido. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: "(...) No presente caso, com relação à deficiência, a perícia médica judicial (evento 15, LAUDOPERIC1) apontou que aparte autora não é portadora de deficiência que lhe acarrete limitação de longo prazo 'Não há elementos técnicos que caracterizem incapacidade laborativa. A requerente é capaz para as atividades da vida diária'. Importa registrar que o laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do Juízo, o qual, inclusive, deixou claro ter examinado os documentos médicos apresentados pela parte requerente. Por conseguinte, eventuais pedidos de esclarecimentos ou impugnações ao laudo médico são impertinentes, eis que o laudo médico não contém irregularidade ou vício, não constando dos autos quaisquer elementos aptos para afastar a integridade do estudo médico produzido. Portanto, não demonstrado o preenchimento de requisito essencial referente à deficiência, torna-se desnecessário o exame da condição socioeconômica. Nesse cenário, a parte autora não faz jus à percepção do benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do…
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