Processo 6007388-69.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6007388-69.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007388-69.2026.4.06.3803/MG AUTOR : ALAIR DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : TASSIANY APARECIDA ALBINO BATISTA (OAB MG181708) DESPACHO/DECISÃO Alair Nascimento propõe ação ordinária, pelo rito comum, em face de Construtora Cássio e Adriano Ltda . e Caixa Econômica Federal , em que pretende resilição contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. Com esse propósito, alega ter firmado contrato de promessa de compra e venda em 25/11/2022 para aquisição de unidade habitacional no empreendimento Residencial Campo Verde, cujo prazo para entrega do imóvel findou em 25/11/2025, já computada a tolerância contratual. Contudo, a obra encontra-se abandonada, com apenas 6% de execução física. Pleiteia, em sede de tutela provisória, a suspensão das cobranças contratuais, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e o depósito judicial imediato do valor de R$ 99.909,30, referente às parcelas pagas e multa contratual. Requer, ainda, a expedição de mandado de constatação para verificar o estágio da obra. Inicial instruída com procuração e documentos. Conclusos. Decido . A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a tutela de evidência pressupõe a demonstração de fatos documentalmente comprovados ou tese firmada em precedentes obrigatórios, nos termos do art. 311 do mesmo diploma legal. Casuisticamente, em exame de cognição sumária, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários para o deferimento das medidas liminares pleiteadas. Embora o autor apresente fotografias e capturas de tela de aplicativo para demonstrar o atraso e o suposto abandono da obra, tais elementos são unilaterais e insuficientes para, neste momento processual, declarar o inadimplemento absoluto das rés sem a prévia oposição de defesa. Por sua vez, a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e a caracterização da falha na fiscalização técnica demandam análise aprofundada. É indispensável verificar, sob o crivo do contraditório, as razões para a paralisação do cronograma físico-financeiro e se houve, de fato, a inércia injustificada da instituição financeira em exercer a cláusula de substituição da construtora ou, do contrário, há causa que justifique eventuais ocorrências. Observa-se ainda que a probabilidade de urgência fica mitigada pela ausência de contemporaneidade entre o fato gerador do suposto direito e o ajuizamento da ação, uma vez que se trata de relação contratual longeva, cujo prazo de entrega venceu em novembro de 2025.   Em igual medida, o pedido de depósito judicial de vultosa quantia (R$ 99.909,30) e a suspensão imediata de contratos coligados de mútuo fiduciário possuem natureza de definitividade precoce. O deferimento de tais medidas, antes da citação das rés, poderia esgotar parte substancial do objeto do processo e gerar riscos de irreversibilidade financeira. O pagamento de parcelas e encargos decorre de obrigações contratuais vigentes que, até que se prove o contrário ou se declare a rescisão por sentença, gozam de presunção de validade. A imediata desoneração do autor sem a oitiva da parte contrária viola a segurança jurídica e a paridade de armas. Ademais, a apregoada hipossuficiência do consumidor, conquanto reconhecida para fins de facilitação da defesa, não dispensa a…

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