Processo 6007395-61.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6007395-61.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007395-61.2026.4.06.3803/MG AUTOR : SAULO DE BORTOLI ADVOGADO(A) : NOE BORGES DA CUNHA JUNIOR (OAB MG100546) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Saulo de Bortoli em desfavor da Caixa Econômica Federal , objetivando a resolução de contrato de financiamento relativo a imóvel cuja posse encontra-se bloqueada por litígio anterior, condenando-se a ré, ao final, à restituição de valores pagos e indenização por perdas e danos. Em sede de tutela, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento “até decisão final ou até efetiva disponibilização da posse útil do bem, o que ocorrer primeiro”, determinando-se à ré a abstenção de medidas de cobrança e de restrição creditícia. Subsidiariamente, requer autorização para depósito judicial das parcelas vincendas. Na inicial, afirma o autor, em síntese, que: a) adquiriu da ré imóvel objeto de consolidação da propriedade fiduciária, tendo celebrado contrato de compra e venda e financiamento imobiliário, com pagamento de entrada, parcelas mensais e encargos acessórios; b) contudo, jamais lhe foi disponibilizada a posse útil do bem, permanecendo impedido de exercer o uso, fruição ou destinação econômica do imóvel; c) o impedimento decorre de litígio pré-existente movido por terceiro (antigo mutuário) contra a própria CEF, no qual se discute a validade do procedimento de consolidação fiduciária que antecedeu a alienação do imóvel, autos n.º  1012975-65.2023.4.06.3803; d) referido processo ainda se encontra em tramitação na esfera recursal, sem solução definitiva ; e) apesar de ajuizado pedido de imissão na posse, autos n.º 5000402-50.2024.8.13.0702, o processo foi sobrestado, circunstância que inviabiliza, até o momento, a fruição do bem adquirido; f) embora não tenha dado causa ao entrave possessório, continua sendo compelido a arcar com as parcelas do financiamento e demais encargos, o que configuraria situação de desequilíbrio contratual e frustração da finalidade do negócio jurídico; g) a instituição financeira, ao alienar e financiar o imóvel, assumiu o dever de entregar bem juridicamente apto à posse e ao uso; h) a privação prolongada da utilidade essencial do contrato caracteriza inadimplemento funcional, violação à boa-fé objetiva e falha na prestação do serviço; i) à luz do Código de Defesa do Consumidor, resta configurada a responsabilidade objetiva da ré, bem como a incidência da exceção do contrato não cumprido. Brevemente relatado. Passo à decisão . Da legitimidade ativa Sinaliza o art. 114 do CPC/2015 que há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Mais à frente, o diploma processual ressalva que, salvo por disposição em contrário, “os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar” (art. 117). Tecidas essas premissas, verifica-se que o imóvel objeto da ação foi ofertado em garantia fiduciária do contrato de mútuo n.º 144442197924-3, assinado em 27/10/2023 com a credora Caixa Econômica Federal, figurando como mutuários Saulo de Bortoli , ora autor, e também Adriele Moreira Inocente de Bortoli, sua esposa – que não integra a relação processual, embora detenha interesse de agir quanto à pretensão vindicada nestes autos. Além disso, encontra-se…

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