Processo 6007403-98.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007403-98.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007403-98.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6343388-38.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE : MINERACAO SERRA DO LOPES LTDA ADVOGADO(A) : CELIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB MG103944) ADVOGADO(A) : LUIZA DE OLIVEIRA RODRIGUES FREITAS (OAB MG192340) ADVOGADO(A) : ALISON MENDES NOGUEIRA (OAB MG130555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MINERAÇÃO SERRA DO LOPES LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos da Ação Civil Pública nº 6343388-38.2025.4.06.3800, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, atribuindo à agravante o encargo de demonstrar a inexistência de danos ambientais e de nexo causal entre sua atividade minerária e os impactos ambientais alegados, bem como determinou a produção de prova pericial técnica, a ser inicialmente custeada pela empresa requerida. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada promoveu a inversão do ônus da prova sem fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à aplicação genérica do princípio da precaução e da Súmula 618 do STJ. Argumenta que inexiste nos autos demonstração técnica de dano ambiental ou de descumprimento da condicionante 2.1 da ALA nº 14/2021-GABIN, destacando que o estudo hidrogeológico apresentado foi posteriormente aprovado pelo ICMBio, com classificação da condicionante como atendida. Aduz, ainda, que o Ministério Público Federal não é parte hipossuficiente, possui corpo técnico especializado e pretende, por meio da perícia judicial, substituir indevidamente a avaliação técnico-administrativa já realizada pelos órgãos ambientais competentes. Defende, por fim, que a decisão agravada lhe impõe prova negativa de difícil produção, configurando hipótese de “prova diabólica”, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para afastar a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido . Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se evidenciam os requisitos autorizadores da medida pleiteada. Inicialmente, não procede a alegação de ausência de fundamentação da decisão agravada. Ao contrário do sustentado pela agravante, o decisum impugnado expôs, de forma suficiente e coerente, as razões pelas quais entendeu cabível a redistribuição do ônus probatório na hipótese dos autos, amparando-se em elementos concretos extraídos da demanda e na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Cumpre ressaltar, nesse contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 339 da repercussão geral, assentou que o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado a obrigação de responder individualmente a todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que a decisão exponha, ainda que de forma sucinta, os fundamentos essenciais que embasam a conclusão adotada. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que a decisão agravada se encontra alinhada à…

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