Processo 6007408-69.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007408-69.2026.4.06.3800/MG AUTOR : MANOEL MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) RÉU : VALE S.A. ADVOGADO(A) : CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO (OAB MG067342) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Manoel Mendes de Oliveira em face da decisão interlocutória que reconheceu a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda individual, determinando, por consequência, a remessa imediata dos autos à Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (CODES). Sustenta o embargante que o provimento judicial incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca do critério de prevenção fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 144.922/MG, o qual teria estabelecido a competência da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais para o processamento das demandas relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão. Aduz que a decisão padece de contradição interna e erro de premissa jurídica ao qualificar a controvérsia posta como uma demanda individual ordinária e, ao mesmo tempo, submetê-la ao regime de controle estrutural inerente ao Acordo de Repactuação do caso Mariana, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e da proibição constitucional de instituição de juízo de exceção. Ao final, postula o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o entendimento e manter o trâmite regular da causa no âmbito das varas cíveis de Belo Horizonte. Intimados os embargados a se manifestarem, a Vale S.A. apresentou contrarrazões, nas quais defendeu, em linhas gerais, a ausência de quaisquer dos vícios descritos na legislação processual civil, asseverando que a insurgência da parte autora reflete mero inconformismo com a interpretação jurídica conferida pelo magistrado ao alcance das cláusulas do novo ajuste, pretendendo a indevida rediscussão do mérito da decisão pela via recursal inadequada. Próprios e tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, nego-lhes provimento. Isso porque cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. O embargante sustenta que este juízo incorreu em omissão por deixar de examinar o entendimento consolidado no julgamento do Conflito de Competência nº 144.922/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual orientava a prevenção de vara cível federal de Belo Horizonte para julgamentos sobre o rompimento da barragem de Fundão. Não se sustenta, contudo, a alegação de vício de fundamentação. Conforme pacífica doutrina e jurisprudência processual de nosso ordenamento jurídico, o órgão jurisdicional não está obrigado a responder a todos os argumentos ou a comentar exaustivamente cada um dos dispositivos de leis e precedentes invocados pelas partes, desde que encontre fundamentação suficiente para dar solução à controvérsia trazida em juízo. A decisão judicial proferida assentou de modo muito claro o critério que deslocou a competência jurisdicional, revelando que a matéria restou integralmente enfrentada sob nova moldura normativa. É…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.