Processo 6007410-34.2025.4.06.3813

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6007410-34.2025.4.06.3813
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6007410-34.2025.4.06.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007410-34.2025.4.06.3813/MG APELANTE : BIANCA MARQUES MARTINS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JESSICA MAIARA DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB MG211636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de apelação, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposta por Bianca Marques Martins em face de sentença que denegou a ordem mandado de segurança impetrado contra a Diretora de Ações Afirmativas da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF e o Reitor da Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF , com o propósito de assegurar à impetrante, ora apelante, a matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal de Juiz de Fora, na modalidade de cotas raciais. Relatando que foi aprovada no processo seletivo para o curso de Medicina daquela instituição, na modalidade de reserva de vagas destinadas a candidatos autodeclarados pardos, afirma a apelante ter realizado matrícula e iniciado frequência regular às aulas. Diz que, após ser submetida ao procedimento de heteroidentificação, teve sua autodeclaração indeferida, ao fundamento de que apresentaria pele clara, cabelo liso e traços finos, o que ensejou o cancelamento de sua matrícula e seu desligamento do curso. Defende a nulidade do ato administrativo em tela, sustentando, em suma: a nulidade do ato administrativo por vício de motivação, ante a natureza genérica e estereotipada da fundamentação da banca; a omissão da sentença quanto ao parecer do Ministério Público Federal, que sugeriu novo procedimento de heteroidentificação por banca distinta; e a existência de conjunto probatório robusto — incluindo laudo dermatológico que a classifica como grau V na Escala de Fitzpatrick — demonstrativo de seu enquadramento como pessoa parda. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para sua imediata reintegração ao curso. Não foram apresentadas contrarrazões, a despeito de regular intimação da instituição impetrada. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que a impetrante seja submetida à avaliação por nova banca de heteroidentificação. É o que cabe relatar. Decido . Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do acerto da sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado pela apelante contra o ato de cancelamento de sua matrícula no curso de Medicina ministrado pela Universidade Federal de Juiz de Fora – Campus Governador Valadares, por ter a comissão de heteroidentificação de instituição de ensino concluído que a recorrente não apresentava características fenotípicas compatíveis com a política de reserva de vagas. O litígio retratado nestes autos não me é novo, pois tive oportunidade de examiná-lo, ainda que em análise perfunctória, nos autos do Agravo de Instrumento nº 6007570-52.2025.4.06.0000 , recurso interposto pela apelante contra a decisão interlocutória que indeferiu seu pedido liminar, oportunidade em que indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal então formulado pela recorrente. Como antes pontuado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 186/DF e, posteriormente, da ADC nº 41/DF, pronunciou-se não apenas pela constitucionalidade do sistema de cotas raciais, mas também pela compatibilidade de mecanismos de heteroidentificação, associados à autodeclaração, no processo de seleção dos candidatos às vagas reservadas. Confira-se as ementas daqueles julgados: “ARGUIÇÃO DE…

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