Processo 6007422-52.2026.8.03.0001

TJAP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
6007422-52.2026.8.03.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6007422-52.2026.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIETA NUNES DA SILVA REQUERIDO: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. DECISÃO I. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MARIETA NUNES DA SILVA em face de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. (CSA). A requerente alega, em síntese, que a empresa ré está realizando cobranças indevidas em seu nome, referentes a uma unidade consumidora (matrícula nº 89036) localizada no Conjunto Macapaba, imóvel com o qual afirma não possuir qualquer vínculo. Sustenta que reside há mais de 35 anos em endereço diverso e que, apesar de tentativas de resolver a questão administrativamente, a ré não solucionou o problema, gerando o risco de negativação de seu nome. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes ou, caso já o tenha feito, que proceda à imediata exclusão, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. II. 1 – Da gratuidade da justiça A Autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), a parte gozará do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência, salvo se houver indícios que infirmem essa condição. Além disso, a Autora está assistida pela Defensoria Pública, o que reforça a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC). Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à Autora, isentando-a do pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários periciais. 2 – Do pedido de tutela de urgência A concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada, submete-se à presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). a) Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito invocado pela requerente encontra-se satisfatoriamente demonstrada nesta fase de cognição sumária. Os documentos anexados à petição inicial, em especial o comprovante de residência (Id 26153307), corroboram a alegação de que a Autora reside em local diverso do imóvel objeto das cobranças. A Autora nega a existência de qualquer relação jurídica com a unidade consumidora vinculada à matrícula nº 89036. Em casos como este, a jurisprudência pátria, em especial a consumerista, atribui ao fornecedor do serviço o ônus de comprovar a regularidade da contratação e da cobrança, o que não se verifica de plano. A falha na gestão cadastral, que resulta em cobrança dirigida a pessoa estranha à relação contratual, macula, em princípio, a legitimidade do débito. Dessa forma, os elementos apresentados são suficientes para, neste momento processual, conferir verossimilhança à tese autoral de inexistência de débito. b) Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O perigo de dano também se mostra…

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