Processo 6007427-29.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6007427-29.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019007-78.2008.4.01.3800/MG AGRAVANTE : CRISTIANO DE MELLO PAZ ADVOGADO(A) : CELIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB MG103944) ADVOGADO(A) : ALISON MENDES NOGUEIRA (OAB MG130555) ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB MG093184) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MASCARENHAS SOUSA (OAB MG223997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Cristiano de Mello Paz contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo Agravante. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o bloqueio judicial realizado em 18/11/2021 via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 3.802,58 (três mil, oitocentos e dois reais e cinquenta e oito centavos), recaiu sobre verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, razão pela qual foi desconstituído pelo próprio Juízo de origem. Por essa razão, o ato seria nulo e desprovido de qualquer eficácia jurídica, inclusive para fins de interrupção da prescrição intercorrente. Sustenta, ainda, que o valor bloqueado corresponderia a apenas 0,36% do montante total da dívida exequenda, o que afastaria o reconhecimento de "efetiva constrição patrimonial" nos termos do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a jurisprudência daquela Corte repudia penhoras de valores irrisórios em relação ao débito total. Por fim, afastado o efeito interruptivo do mencionado bloqueio, o último marco interruptivo válido teria sido a citação do coobrigado Ramon Hollerbach, ocorrida em 21/08/2018, de modo que o prazo quinquenal de prescrição intercorrente teria se consumado em 21/08/2023, impondo-se a extinção da execução fiscal em relação ao agravante. Custas recursais recolhidas. É o relatório. Decido . Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e/ou de difícil reparação ( periculum in mora ). Cinge-se a controvérsia em verificar se o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, posteriormente desconstituído em razão da impenhorabilidade dos valores constrito, configura "efetiva constrição patrimonial" apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo de origem rejeitou a Exceção de Pré-Executividade ao fundamento de que, não obstante a posterior desconstituição do bloqueio por impenhorabilidade, a constrição de ativos realizada em 18/11/2021 via SISBAJUD teria sido frutífera e, portanto, apta a interromper o prazo prescricional intercorrente, retroativamente à data do requerimento da providência pela Fazenda Nacional. Do exame detido dos autos, não se verifica a existência de respaldo jurídico à pretensão da parte agravante. Para o correto deslinde da questão passemos a analisar o histórico legislativo e jurisprudencial a respeito do instituto da prescrição intercorrente. Da prescrição intercorrente O instituto da prescrição intercorrente…
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