Processo 6007427-74.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6007427-74.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENIVAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por GENIVAL DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) – GRUPO EQUATORIAL ENERGIA, objetivando, em síntese, a declaração de ilegalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre as faturas de energia elétrica, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos dez anos e a determinação para que a concessionária ré se abstenha de efetuar novas cobranças sob a sistemática impugnada. Narra a petição inicial que a parte autora é titular da unidade consumidora nº 6445764 e que, na condição de consumidor final, tem suportado o ônus financeiro decorrente da metodologia de cálculo adotada pela concessionária, a qual majora a base de cálculo das contribuições sociais federais ao nela incluir o valor do imposto estadual. Sustenta sua pretensão no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, que fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Alega, ainda, hipossuficiência técnica e econômica, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito em razão da idade. A parte autora instruiu a exordial com documentos pessoais, comprovante de residência, faturas de energia elétrica demonstrando a cobrança dos tributos questionados e planilha de cálculo elaborada pela Coordenadoria de Contabilidade e Prestação de Contas da Defensoria Pública do Estado do Amapá, apontando indícios de pagamentos indevidos nos períodos a que teve acesso. Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos liminares. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de prioridade na tramitação do feito. Compulsando a documentação acostada aos autos, notadamente a Cédula de Identidade (ID 26153312), verifica-se que o requerente Genival de Oliveira nasceu em data que lhe confere, atualmente, a idade de 63 (sessenta e três) anos. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), em seu artigo 71, bem como o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.048, inciso I, asseguram a prioridade na tramitação de processos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Sendo este o caso dos autos, o deferimento do benefício é medida de rigor para assegurar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional a quem a lei conferiu proteção especial. Passo à análise do pedido de gratuidade de justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os…
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