Processo 6007436-70.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6007436-70.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6007436-70.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MAGDA ARAUJO ALMEIDA, RICARDO SERGIO BARRETO DE MOURA FILHO, VICTOR LEMOS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de MAGDA ARAÚJO ALMEIDA, RICARDO SÉRGIO BARRETO DE MOURA FILHO e VICTOR LEMOS DE OLIVEIRA, aos quais se atribui, em tese, a prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal. Narra a denúncia que: "Consta nos autos do Inquérito Policial que, no dia 02 de maio de 2021, por volta de 12h00min, em uma residência localizada na Rua André de Oliveira Costa, nº 341, bairro Santa Inês, nesta capital, os denunciados, MAGDA ARAÚJO ALMEIDA, RICARDO SÉRGIO BARRETO DE MOURA FILHO e VICTOR LEMOS DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, obtiveram para si vantagem ilícita consistente na quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), em prejuízo da vítima ABEL BARBOSA SANCHES, induzindo-a em erro mediante fraude perpetrada por mensagens SMS, com falsa promessa de contemplação de prêmio no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)." A denúncia foi recebida (ID 17127713). O acusado Ricardo Sérgio Barreto de Moura Filho foi citado (ID 17750129) e apresentou resposta à acusação (ID 17966095), sustentando, em síntese, a inépcia da denúncia, ausência de justa causa para a ação penal, inexistência de individualização de sua conduta e afirmando que seus dados pessoais teriam sido utilizados por terceiros para abertura fraudulenta de contas bancárias, requerendo, ao final, a rejeição da denúncia ou sua absolvição sumária, além da produção de provas. O acusado Victor Lemos de Oliveira, igualmente citado (ID 17750129), apresentou resposta à acusação (ID 17929861), arguindo preliminarmente a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, alegando ter sido vítima de sucessivas fraudes decorrentes da utilização indevida de seus documentos pessoais e dados bancários, bem como requerendo, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal e seu interrogatório judicial. Por sua vez, a acusada Magda Araújo Almeida apresentou resposta à acusação (ID 30219802), na qual impugna genericamente os fatos narrados na denúncia, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e apresenta rol de testemunhas. É o relatório. Passo à análise prevista no art. 397 do Código de Processo Penal. As teses preliminares suscitadas pelos acusados Ricardo Sérgio Barreto de Moura Filho e Victor Lemos de Oliveira, consistentes na alegada inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, confundem-se com o próprio mérito da imputação e demandam aprofundada análise do conjunto probatório a ser produzido durante a instrução criminal. Nesta fase processual, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação jurídica da conduta e o rol de testemunhas, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também se…

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