Processo 6007437-10.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007437-10.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007437-10.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS AGRAVADO : JOSE BRAULIO PEREIRA MACEDO ADVOGADO(A) : FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS (OAB MG185559) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB PE028078) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO INTERRUPTIVO. HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Governador Valadares, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de Ação Civil Pública. 2. Na origem, o juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de revogação da gratuidade da justiça, afastou a alegação de quitação integral por acordo administrativo e determinou a remessa dos autos ao setor de cálculos. Posteriormente, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu excesso de execução por ausência de dedução de valores pagos administrativamente e homologou a planilha apresentada pela executada. 3 A decisão monocrática manteve o afastamento da limitação territorial da sentença coletiva e consignou que eventual acordo administrativo ensejaria apenas a dedução dos valores recebidos. 4. No agravo interno, a FUNASA sustentou: (a) omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executória; (b) impossibilidade de aplicação superveniente do Tema 1.075 do STF em razão da coisa julgada; (c) existência de limitação subjetiva e territorial no pedido da ação coletiva; (d) impossibilidade de prosseguimento da execução diante de acordo administrativo que teria excluído o exequente do título judicial; e (e) necessidade de fixação de honorários em razão do acolhimento parcial da impugnação. 5. Em contrarrazões, o agravado defendeu a manutenção da decisão, aduziu a eficácia nacional do título coletivo, afirmou a inexistência de prescrição em razão de protesto interruptivo promovido pelo Ministério Público Federal e sustentou a correção dos cálculos homologados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença coletiva proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui limitação territorial ou subjetiva que impeça o cumprimento individual por servidor não lotado no Estado de Mato Grosso do Sul; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão executória; (iii) verificar se o acordo administrativo impediu o prosseguimento da execução; e (iv) aferir se era cabível a fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Ministério Público Federal, na ação coletiva originária, não delimitou expressamente a eficácia subjetiva ou territorial da condenação. A mera apresentação de rol de entidades cujas repartições no Estado deveriam receber as determinações da sentença não é capaz de restringir os efeitos da coisa julgada aos servidores lotados em Mato Grosso do Sul. 8. O dispositivo da sentença condenou os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos,…

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