Processo 6007443-80.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6007443-80.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004635-58.2018.4.01.3800/MG AGRAVANTE : CARVALHO & FURTADO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARIANA KROLLMANN FOGLI (OAB MG188436) AGRAVADO : GILENE SPEZIALLI ALVES ADVOGADO(A) : GILENE SPEZIALLI ALVES (OAB MG092293) AGRAVADO : WANETE REGINA COSTA VAL ADVOGADO(A) : GABRIEL SIQUEIRA ELIAZAR DE CARVALHO (OAB MG139460) ADVOGADO(A) : IZABELA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB MG164543) ADVOGADO(A) : SERGIO ADOLFO ELIAZAR DE CARVALHO (OAB MG041311) ADVOGADO(A) : GILENE SPEZIALLI ALVES (OAB MG092293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carvalho & Furtado Advogados Associados contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, em cumprimento de sentença, que determinou a retenção de R$ 60.000,00 referentes a honorários contratuais advocatícios. - processo 1004635-58.2018.4.01.3800/MG, evento 162, DESPADEC1 O escritório agravante afirma ter patrocinado, por mais de duas décadas, os interesses de Wanete Regina Costa Val em ação ajuizada contra América do Sul Serviços Aeronáuticos Ltda., com base em contrato firmado em 2002 que previa honorários de êxito equivalentes a 20% do proveito econômico obtido. Após substabelecimento sem reservas à advogada Gilene Spezialle Alves, foi firmado acordo extrajudicial entre a cliente e a empresa demandada, sem observância dos honorários contratuais devidos ao escritório. Sustenta que já havia interposto anteriormente o Agravo de Instrumento de nº 6004142-96.2024.4.06.0000, no qual impugnou tanto o rateio dos honorários sucumbenciais quanto a retenção dos honorários contratuais. Relata que a 4ª Turma do TRF6 deu provimento integral ao recurso, reconhecendo o direito ao levantamento dos valores, tendo o acórdão transitado em julgado. Apesar disso, o juízo de origem voltou a determinar a retenção da verba contratual, o que, segundo o recorrente, configura violação à autoridade da decisão colegiada e afronta ao artigo 505 do Código de Processo Civil. A parte recorrente defende ainda que o escritório possui direito potestativo ao destaque dos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/1994, afirmando que o contrato de honorários possui natureza de título executivo extrajudicial e que os requisitos legais para o levantamento direto da verba foram integralmente cumpridos. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que os honorários contratuais podem ser destacados diretamente do crédito principal recebido pelo cliente, inclusive após substabelecimento sem reservas, especialmente porque houve ressalva expressa quanto aos honorários no ato do substabelecimento. Também argumenta que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme o artigo 85, §14, do CPC e a Súmula Vinculante nº 47 do STF, razão pela qual a retenção da verba lhe causa prejuízo relevante. Sustenta estarem presentes os requisitos para concessão de tutela recursal de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente da necessidade de discutir novamente matéria já decidida pelo tribunal. Relatei. Decido. A concessão de tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se encontram devidamente preenchidos no caso concreto. Consta na decisão agravada o seguinte: Tendo em vista o trânsito em…
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