Processo 6007446-35.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007446-35.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007446-35.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MC CASTRO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MC Castro Transportes Ltda. contra decisão proferida nos autos 6001521-17.2025.4.06.3808, que, em execução fiscal ajuizada pela União , rejeitou o pedido de penhora de 0,5% do faturamento e manteve o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud. Alegou, em síntese, que a execução fiscal visa à cobrança de débito inscrito em dívida ativa no valor aproximado de R$70 mil. A empresa, que se encontra em recuperação judicial, demonstrou desde o início interesse em adimplir a obrigação, tendo apresentado proposta de penhora sobre faturamento correspondente a 0,5% da receita mensal, acompanhada de documentos que evidenciam sua situação econômico-financeira.  Relatou que, apesar da proposta, antes de sua apreciação definitiva, foi determinada a constrição de ativos financeiros, resultando no bloqueio de cerca de R$39 mil. A agravante requereu o desbloqueio, alegando a essencialidade dos valores para a manutenção das atividades empresariais, mas o juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a proposta foi recusada pela exequente e de que já havia penhora efetivada.  Aduziu que a decisão desconsiderou sua condição de empresa em recuperação judicial, situação que impõe restrições à prática de atos constritivos que comprometam a atividade empresarial. Argumentou que os débitos são anteriores ao pedido de recuperação, submetendo-se ao regime concursal da Lei 11.101/05, o que exige observância do juízo universal e impede a adoção de medidas expropriatórias isoladas que prejudiquem a paridade entre credores.  Defendeu, ainda, que a constrição recaíu sobre capital de giro indispensável ao funcionamento da empresa, afetando diretamente o pagamento de fornecedores, despesas operacionais e obrigações trabalhistas. Nesse contexto, invocou o princípio da preservação da empresa e sustenta que a medida viola também a competência do juízo da recuperação judicial para avaliar a essencialidade dos bens atingidos.  Ressaltou que a penhora sobre faturamento, expressamente prevista no art. 866 do Código de Processo Civil, constitui medida menos gravosa e adequada, pois permite a satisfação gradual do crédito sem inviabilizar a continuidade das atividades empresariais. Afirmou que a simples recusa da Fazenda Nacional não dispensa o poder Judiciário de analisar a proporcionalidade da medida e de privilegiar meios executivos menos onerosos.  Sustentou também a possibilidade de substituição da penhora, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil, diante da existência de meio alternativo igualmente eficaz. Argumenta que a constrição via Sisbajud é desproporcional, principalmente em razão do cenário recuperacional, e que a manutenção da medida pode comprometer o sucesso do plano de recuperação e a própria sobrevivência da empresa.  Quanto à tutela recursal, afirmou estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, destacando que a conversão em renda dos valores bloqueados poderá gerar prejuízos irreversíveis, agravando sua situação financeira. Requereu, assim, a suspensão da decisão agravada, com a liberação dos valores ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao juízo da recuperação judicial.  Ao final, pleiteou o provimento do agravo para determinar o desbloqueio dos valores constritos, reconhecer a…

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