Processo 6007453-27.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007453-27.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007453-27.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005962-28.2026.4.06.3801/MG AGRAVANTE : ANA CAMPOS DOS REIS ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO BOMTEMPO DE ALMEIDA (OAB MG169814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Ana Campos Reis em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG nos autos da Ação Ordinária nº 6005962-28.2026.4.06.3801 , provimento que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante para que a União , o Estado de Minas Gerais e o Município de Rio Pomba/MG sejam obrigados a custear procedimento cirúrgico percutâneo denominado “terapia borda-a-borda mitral ( M-TEER/ MitraClip )”, para tratamento de “ insuficiência cardíaca e insuficiência mitral (CID I34.0) ”, garantindo-lhe, ademais, o respectivo fornecimento. Relata a recorrente, em síntese, ter sido diagnosticada como portadora de miocardiopatia dilatada grave de etiologia isquêmica e insuficiência mitral secundária grave e sintomática, patologia com potencial e iminente risco de levá-la a óbito por insuficiência cardíaca descompensada, caso não seja tratada com urgência. Destaca que a referida enfermidade vem evoluindo com franca dispneia aos mínimos esforços, ortopneia e episódios em repouso, demandando reajustes medicamentosos em doses máximas e internações em pronto-socorro, o que se soma a outras comorbidades graves que a acometem, por ser idosa (80 anos), hipertensa, diabética, dislipidêmica e portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC). Alega que o procedimento por via percutânea pleiteado é o mais indicado para o tratamento de seu quadro clínico, conforme relatórios emitidos pelo médico assistente que a acompanha, uma vez que o seu caso foi avaliado por uma junta multidisciplinar (Heart Team), a qual calculou o seu STS Risk Score em 24,6%, patamar que torna a abordagem cirúrgica convencional de "peito aberto" (esternotomia) oferecida pelo SUS um método de risco proibitivo à sua sobrevivência. Sustenta, nesse passo, que o implante do MitraClip surge como a única alternativa terapêutica viável, com sólida fundamentação científica de redução de mortalidade e hospitalizações (estudo COAPT). Afirma que o tratamento pleiteado possui elevado custo financeiro, estimado em cerca de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) (Eventos  1.12  e  1.13 ), valor que alega ser totalmente incompatível com as suas condições financeiras e as de sua família. Aduz, por fim, que a decisão recorrida indeferiu o seu pedido de antecipação de tutela com fundamento em parecer do NATJUS (Nota Técnica nº 502772) , o qual, contudo, apontou óbices técnicos baseados na ausência de ata formalizada do Heart Team ou de exames contemporâneos específicos, restrições estas que a agravante argumenta estarem superadas pelas declarações técnicas e relatórios de complementação de seu médico assistente acostados aos autos. Assim, sustentando preencher as condições firmadas na jurisprudência para atendimento de seu pleito, requer a agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal. É o breve relatório. Decido.   Recurso próprio e tempestivo, devendo, pois, ser conhecido. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento em que a parte recorrente, alegando ter sido diagnosticada como portadora de “insuficiência cardíaca e insuficiência mitral (CID I34.0)”, requer a antecipação da…

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