Processo 6007455-76.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação / Remessa Necessária
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6007455-76.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ/ APELADO: REGINALDO PINTO RODRIGUES/ DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ interpôs RECURSO ESPECIAL com fulcro no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS IMPRECISOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apresentação do caso: Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra sentença absolutória que julgou improcedente denúncia por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006) por não existirem provas suficientes para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório dos autos é suficiente para sustentar decreto condenatório por tráfico de drogas, considerando a imprecisão dos depoimentos policiais e a ausência de elementos concretos indicativos de comercialização de entorpecentes. III. Razões de decidir 3. Os policiais militares não conseguiram narrar com precisão à dinâmica da ocorrência, declarando expressamente que não recordavam dos fatos, com depoimentos genéricos e imprecisos quanto à dinâmica da abordagem pessoal. 4. A versão defensiva apresentada pelo acusado mostra-se coerente com as circunstâncias dos autos e encontra respaldo na quantidade de droga apreendida e na ausência de outros elementos indicativos de comercialização. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sentença absolutória mantida. Tese de julgamento: "1. A imprecisão dos depoimentos policiais, quando desprovidos de detalhamento, não pode sustentar condenação criminal por tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659-SP.”. Nas razões recursais (mov. 152), a parte recorrente alega violação aos arts. 155, 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que houve ilegal reconhecimento da nulidade da busca pessoal e indevida aplicação do princípio do in dubio pro reo. Alega que a abordagem policial foi amparada em fundada suspeita, que o conjunto probatório é robusto, com apreensão de entorpecentes variados e dinheiro, e que eventuais contradições pontuais nos depoimentos policiais não afastam a coerência da prova. Requer, assim, a reforma do acórdão para restabelecer a condenação pelo crime de tráfico de drogas. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 6086342). É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse e legitimidade recursal. A tempestividade foi atendida, eis que os autos foram recebidos pelo Ministério Público em 27/11/2025 e o recurso foi interposto em 01/12/2025, portanto, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal. A parte recorrente é isenta do recolhimento do preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC). Pois bem.…
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