Processo 6007456-25.2026.4.06.3801

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6007456-25.2026.4.06.3801
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6007456-25.2026.4.06.3801/MG IMPETRANTE : LEONARDO MACEDO DA LUZ RIBEIRO ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO LEONARDO MACEDO DA LUZ RIBEIRO  ajuizou mandado de segurança contra ato acoimado de ilegal praticado pelo PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO - UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA - UFJF - JUIZ DE FORA, que teria se negado a revalidar, na forma simplificada, seu diploma de graduação em Medicina obtido em instituição de ensino estrangeira. Argumenta que sua pretensão encontra guarida na Resolução n. 1/2022 e que há limites à autonomia universitária, pois a IES deve obediência às normas gerais atinentes. Por fim, sustenta que outros diplomas emitidos pela mesma instituição de ensino na qual foi graduada foram revalidados no Brasil, o que garante a tramitação de forma simplificada. É, em síntese, o relatório. Decido. A Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022, dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. Em seu artigo 1º, preleciona a referida Resolução que os diplomas expedidos por instituições estrangeiras poderão ser declarados equivalentes aos emitidos no Brasil, mediante processo de revalidação ou reconhecimento.  De uma análise conjunta dos artigos 6º e 8º do normativo referenciado, depreende-se que o processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta, podendo ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). Os artigos 11 e ss., por seu turno, prevêem a possibilidade de tramitação simplificada, para a hipótese de cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos. A discussão se atine, justamente, à interpretação a ser dada ao dispositivo referenciado, isto é, se ele imporia uma obrigação ou uma faculdade às instituições de ensino superior. Pois bem. A Constituição Federal reconheceu às Universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (artigo 207). No uso desta autonomia, as Universidades são livres para disciplinarem o funcionamento de seus cursos, programas de extensão e pesquisa, sua administração e seus serviços, observados os limites legais, visto que autonomia não se equivale a soberania. A autonomia permite às referidas instituições aderirem, ou não, a programas que não sejam legal e obrigatoriamente impostos pelo Governo Federal. Mesmo porque, de fato, atentaria contra a Constituição Federal admitir-se que a autonomia universitária pudesse ser cerceada por atos infralegais. Assim, é no mínimo questionável que uma Resolução possa ser interpretada no sentido de impor à Universidade a adoção de um programa simplificado de revalidação de diplomas obtidos em instituição estrangeira. Disso se extrai que a IES, no exercício de sua autonomia constitucionalmente assegurada, poderá, ou não, adotar a revalidação simplificada. Em outros termos, a autonomia universitária permite que as…

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