Processo 6007461-04.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6007461-04.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6065332-09.2024.4.06.3800/MG AGRAVANTE : BOX 27 REFORMADORA DE CAMINHOES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BOX 27 REFORMADORA DE CAMINHOES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA para impugnar a decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte, nos autos da Execução Fiscal nº 6065332-09.2024.4.06.3800, que manteve a constrição de R$ 59.565,52 (cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) bloqueados via SISBAJUD e indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pela executada, inclusive após pedido de reconsideração instruído com relatório médico. A execução fiscal foi ajuizada pela União – Fazenda Nacional em face de débitos declarados pela própria executada, consolidados em aproximadamente R$ 516.125,21. A agravante sustenta, em síntese, que (i) os valores bloqueados constituem capital de giro indispensável à manutenção da atividade empresarial, especialmente ao pagamento de salários, fornecedores e despesas operacionais; (ii) que o sócio administrador, Sr. Dalton Batista, de 47 anos, encontra-se em tratamento oncológico de glioblastoma irressecável, com radioterapia concomitante à quimioterapia, sem previsão de alta, conforme relatório médico juntado; e (iii) que este Tribunal, em execução fiscal diversa envolvendo a mesma empresa (AI nº 6004612-59.2026.4.06.0000/MG), deferiu parcialmente a tutela recursal para desbloqueio de até 40 salários mínimos, o que recomendaria solução análoga no presente caso. Requer, em caráter principal, o desbloqueio integral dos valores constritos, por serem inferiores àquele limite, e, subsidiariamente, o desbloqueio parcial até esse patamar. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem reconhecer, ao menos neste exame inicial, a presença concomitante desses pressupostos. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça assentou que os ativos financeiros de pessoas jurídicas integram, via de regra, seu fluxo de caixa e sua dinâmica operacional, sendo plenamente penhoráveis para satisfação do crédito exequendo. A proteção conferida às verbas de natureza alimentar não se estende, em princípio, aos recursos titularizados por pessoas jurídicas. A mitigação dessa regra somente se admite em situações verdadeiramente excepcionais, nas quais reste demonstrado, de forma objetiva e robusta, que a constrição inviabiliza a própria continuidade da atividade empresarial. Nesse sentido, a Quarta Turma desta Corte já decidiu que: “Os ativos financeiros de uma pessoa jurídica, via de regra, compõem seu capital de giro e são penhoráveis para a satisfação de dívidas, não se aplicando a eles, prima facie, a proteção conferida a verbas de natureza alimentar de pessoas físicas. A simples existência de obrigações tributárias ou empresariais, embora relevante para a gestão da empresa, não as torna impenhoráveis per se, sob pena de esvaziar a efetividade das medidas executivas e do próprio artigo 854 do CPC. O princípio da menor…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.