Processo 6007466-26.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6007466-26.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : ANGELO MARCUS DE LIMA COTA ADVOGADO(A) : FABIO EDUARDO GALVAO FERREIRA COSTA (OAB RJ167179) ADVOGADO(A) : GUILHERME ANDRADE CARVALHO (OAB MG130932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM contra decisões proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Minas Gerais, nos autos do processo n.º 1099660-84.2023.4.06.3800, que determinou a retificação de carta de fiança apresentada para garantia de crédito objeto de execução fiscal e consignou que, uma vez apresentada nova garantia, ficariam suspensos os atos executórios e as medidas constritivas em curso. Consta dos autos que o autor da ação originária apresentou carta de fiança bancária destinada à garantia da execução fiscal, a qual foi impugnada pela CVM sob o argumento de que continha vícios formais, consistentes na indicação incorreta do credor garantido e na eleição de foro diverso do competente. Embora tenha concordado com a possibilidade de regularização do instrumento, a autarquia requereu a manutenção das constrições já efetivadas, consistentes em bloqueio de valores via SISBAJUD e penhoras incidentes sobre imóveis indicados nos autos. Inconformada com a determinação de suspensão das medidas constritivas após a apresentação de nova carta de fiança, a CVM opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao pedido de preservação das garantias já constituídas e quanto ao alegado comportamento processual da parte adversa. Os aclaratórios foram rejeitados. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.203, ao permitir a suspensão automática das constrições sem oportunizar à exequente a prévia análise da regularidade, suficiência e idoneidade da nova garantia ofertada. Alega, ainda, ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, diante da ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos nos embargos de declaração, bem como defende a necessidade de manutenção das garantias atualmente existentes até pronunciamento judicial acerca da adequação da carta de fiança a ser apresentada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a preservação das constrições já efetivadas até a apreciação da regularidade da nova garantia e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando evidenciados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, não vislumbro, neste momento processual, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida. Cinge-se a controvérsia à pretensão da agravante de manter as constrições efetivadas nos autos da execução fiscal até que seja analisada a regularidade da carta de fiança a ser reapresentada pela parte adversa, sustentando que a decisão recorrida teria determinado a suspensão automática dos atos executórios independentemente de prévia verificação da idoneidade da garantia. Todavia, em exame preliminar, não se evidencia a probabilidade do direito alegado. Isso porque o próprio juízo de origem acolheu as objeções formuladas pela CVM quanto à…
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