Processo 6007467-45.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007467-45.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 6007467-45.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007619-70.2024.4.06.3802/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABS BANCARIOS DE UBERABA ADVOGADO(A) : SILVANO LACERDA (OAB MG086172) ADVOGADO(A) : ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG113665) ADVOGADO(A) : WESLEY DA SILVA FERREIRA (OAB MG231356) ADVOGADO(A) : LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA (OAB MG049015) ADVOGADO(A) : MARCIO FULVIO FONTOURA (OAB MG072616) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À NECESSIDADE DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO PROCESSUAL PROGRESSIVO E A DESNECESSIDADE DE DECISÃO FORMAL AUTÔNOMA PARA APRECIAÇÃO IMEDIATA DAS QUESTÕES PROCESSUAIS SUSCITADAS PELA DEFESA. TESES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL PASSÍVEIS DE EXAME EM MOMENTO POSTERIOR DA MARCHA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DA NÃO APRECIAÇÃO IMEDIATA DAS MATÉRIAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE SEM COMPROVAÇÃO DE DANO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO COLEGIADO. EFEITOS INFRINGENTES INADMISSÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a necessidade de saneamento formal do processo. A parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão reconheceu a possibilidade de saneamento progressivo sem que houvesse apreciação formal das questões processuais suscitadas em defesa. 2. O embargante requer a integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes, sustentando a obrigatoriedade de decisão de saneamento prevista no art. 357, I, do CPC e a permanência de matérias processuais pendentes de apreciação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a possibilidade de saneamento progressivo do processo e afastar a necessidade de decisão formal autônoma de saneamento, bem como se a ausência de apreciação imediata das questões processuais suscitadas pela defesa teria causado prejuízo processual à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao saneamento processual, consignando a possibilidade de saneamento progressivo do feito e a inexistência de obrigatoriedade legal de decisão formal autônoma de saneamento, especialmente quando as questões já se encontram suficientemente esclarecidas nos autos. 6. O julgado também apreciou as matérias processuais suscitadas pela agravante, assentando que as alegações de inadequação da via eleita e ausência de individualização do imóvel poderiam ser examinadas em momento oportuno, sem ocorrência de preclusão…

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