Processo 6007473-55.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6007473-55.2026.4.06.3803/MG AUTOR : LUIZ HUMBERTO NAVES DE LIMA FILHO ADVOGADO(A) : WAGNER GONCALVES CARDOSO (OAB MG083853) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO LACERDA CARDOSO (OAB MG241235) DESPACHO/DECISÃO Fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015. Havendo manifestação posterior acerca da possibilidade de acordo, a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, antes da sentença. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, uma vez que as alegações e os documentos que instruem a inicial não são suficientes para demonstrar, de plano, o direito da parte autora. A verossimilhança das alegações exige, portanto, prova técnica. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação do feito. Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial , nos termos do art. 321 do CPC, emendá-la/completá-la : - considerando que a parte autora não assina , regularizando a representação processual , apresentando procuração pública ou instrumento particular, devendo este último ser assinado a rogo por terceiro em nome do outorgante e por 2 (duas) testemunhas, todos minimamente qualificados (nome e CPF), e , ainda, se for o caso, apresentando termo de curatela , nos casos de absolutamente incapaz maior de 18 anos; - apresentando cópia da íntegra do processo administrativo relativo ao direito pretendido, tendentes a comprovação dos ftos alegados. Oportuno ressaltar que a ausência da prévia postulação administrativa importa em falta de interesse de agir/pretensão resistida; - apresentando cópia da decisão que suspendeu/indeferiu o requerimento administrativo relativo ao benefício pretendido pela parte autora; - apresentando formulário do cadastro único (CadÚnico), atualizado, com a composição declarada do grupo familiar e seus rendimentos, documentos capazes de comprovar a renda per capita do grupo familiar, bem como a relação de pessoas que o compõem, as quais devem ser qualificadas com o número de seus documentos, data de nascimento, renda e grau de prentesco; - apresentando comprovante de endereço adequado da parte autora, tais como comprovantes de endereço boletos de luz, água, telefone ou IPTU, em nome próprio. Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária a comprovação de parentesco com o(a) requerente ou juntada de declaração datada e recente firmada pelo locador do imóvel/titular do boleto; - apresentando declaração de hipossuficiência de recursos financeiros, ou procuração recente com poderes específicos para requerer a justiça gratuita, conforme preveem os arts. 98 e 105 do CPC, sob pena de sua revogação, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita . Cumprida(s) essa(s) diligência(s), integralmente/adequadamente , nos termos do art. 370 do CPC/2015, DETERMINO a realização de perícia médica , ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito na especialidade indicada pela parte autora e a determinação de data, hora e local para a sua realização. Não havendo indicação da especialidade pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) adequado(a) ao caso e, nas hipóteses de não haver perito(a) especialista no quadro desta Subseção Judiciária Federal; de…
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