Processo 6007477-89.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6007477-89.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6007477-89.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA AGRAVANTE : ALEXANDRE RIBEIRO BEZERRA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RIBEIRO BEZERRA (OAB MG135970) ADVOGADO(A) : DENILSON DE OLIVEIRA (OAB MG172926) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RIBEIRO BEZERRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 899/STF. PRESCRITIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC/2015. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Alexandre Ribeiro Bezerra contra acórdão da 4ª Turma do TRF-6 que negou provimento a agravo de instrumento, em execução fundada em acórdão do TCU proferido em tomada de contas especial, na qual se busca o ressarcimento ao erário decorrente de saque fraudulento em contas do FGTS por ex-empregado público da Caixa Econômica Federal; o embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à imprescritibilidade do ressarcimento, por suposta contrariedade ao entendimento do STF no Tema 899. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em acórdão do TCU em tomada de contas especial é imprescritível ou prescritível, à luz do Tema 899/STF; (ii) determinar se ocorreu prescrição intercorrente na execução, nos termos do art. 921, III, e §§ 1º a 5º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, assegurando decisão clara, completa, lógica e coerente, em respeito ao dever de motivação (CF/1988, art. 93, IX). A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, embargos declaratórios para adequar o julgado à orientação firmada pelo STF em repercussão geral, inclusive com efeitos infringentes. O STF fixa, no Tema 899 (RE 636.886), que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, porque, no processo de tomada de contas, o TCU realiza julgamento técnico de contas e não perquire dolo de ato de improbidade administrativa por juízo competente. Ainda que o fato subjacente possa caracterizar, em tese, ato doloso de improbidade, o crédito exequendo provém de acórdão do TCU em tomada de contas especial, razão pela qual se afasta a imprescritibilidade reconhecida no acórdão embargado e se aplica a orientação do Tema 899/STF. Afastada a imprescritibilidade, a execução por título extrajudicial oriundo de acórdão do TCU submete-se ao regime do art. 921, III, e §§ 1º a 5º, do CPC/2015, para fins de prescrição intercorrente. No caso, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente inicia-se em 13/04/2019, um ano após o despacho de suspensão da execução em 13/04/2018, e se encerra em 13/04/2024. O processo permanece sem qualquer movimentação até 22/04/2025, quando o executado peticiona requerendo a declaração da prescrição intercorrente, e apenas em 18/06/2025 a Caixa Econômica Federal se manifesta, o que evidencia a consumação da prescrição intercorrente. Mesmo que se admitisse a hipótese de ato do executado interromper a prescrição intercorrente, a petição que requer seu reconhecimento é protocolada após consumado o prazo, não afastando a prescrição. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo de instrumento provido. Dispositivos…

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